DECISÃO Trata-se de agravo interposto por RAIMUNDO NONATO MAGALHÃES DIAS da decisão do TRIBUNAL DE JUS… — AREsp AREsp 3038916
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por RAIMUNDO NONATO MAGALHÃES DIAS da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n.
- 0846765-81.2016.8.10.0001, assim ementado (fls.
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DA AÇÃO COLETIVA DE Nº 14.440/2000.
- OBSERVÂNCIA DA TESE FIXADA NO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA Nº 18.193/2018.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9517, 10946
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por RAIMUNDO NONATO MAGALHÃES DIAS da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n. 0846765-81.2016.8.10.0001, assim ementado (fls. 489-492):
APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DA AÇÃO COLETIVA DE Nº 14.440/2000. OBSERVÂNCIA DA TESE FIXADA NO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA Nº 18.193/2018. ILEGITIMIDADE DO EXEQUENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE BASE. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932, IV, "C", DO CPC.
I. O presente caso diz respeito a execução do título judicial formado na Ação Coletiva de nº 14.440/2000, onde o Estado do Maranhão restou condenado a pagar diferenças de vencimentos aos servidores do grupo ocupacional do magistério estadual de 1º e 2º graus a partir do reajuste concedido através da Lei Estadual nº 7.072/1998.
II. Apesar da sentença prolatada na Ação Coletiva nº 14.440/2000, constato que a delimitação do período em que cabíveis os efeitos da mencionada Lei Estadual nº 7.072/1998 foi objeto do Incidente de Assunção de Competência nº 18.193/2018, restando aprovada tese jurídica aplicável às ações de cumprimento de sentença, nos seguintes termos: Tese(s) Firmada(s): "A data de início dos efeitos financeiros da Lei Estadual nº 7.072/98 é o marco inicial para a cobrança de diferenças remuneratórias devidas aos servidores públicos do Grupo Operacional Magistério de 1º e 2º graus em razão da Ação Coletiva nº 14.440/2000. Já o termo final dessas diferenças remuneratórias coincide com a edição da Lei 8.186/2004, que veio dar cumprimento efetivo à Lei 7.885/2003, pois, em se tratando de relação jurídica de trato continuado, a sentença produz coisa julgada rebus sic stantibus, preservando os seus efeitos enquanto não houver modificação dos pressupostos fáticos e jurídicos que deram suporte à decisão judicial transitada em julgado".
III. Por conta da força vinculante do acórdão prolatado no IAC nº 18.193/2018, constituindo-se precedente obrigatório a ser aplicado aos processos que tramitam sob a competência territorial deste Tribunal de Justiça, tenho por insuperável o fato de que os efeitos da Lei Estadual nº 7.072/98 findaram-se com a vigência da Lei Estadual nº 8.186/2004, o que torna o exequente carecedor de legitimidade ad causam em virtude de sua admissão ao cargo de professor da rede pública estadual somente em 01/07/2006 (fichas financeiras de ID 22834172), ou seja, quando já em vigor a mencionada legislação estadual (Lei nº 8.186/2004).
IV. Apelação Cível conhecida e não provida.
Os embargos de declaração
[trecho intermediário suprimido]
e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 172), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA (AÇÃO N. 14.440/2000). INCIDÊNCIA IMEDIATA DA TESE VINCULANTE DO IAC N. 18.193/2018. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE ABSOLUTA E ERROR IN PROCEDENDO, COM PEDIDO DE CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM. OMISSÃO INEXISTENTE. INOVAÇÃO RECURSAL E PRECLUSÃO CONSUMATIVA RECONHECIDAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.