DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ALBERTO SALIM POPOVIC MANSUR e OUTROS à decisão que não adm… — AREsp AREsp 3038924
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ALBERTO SALIM POPOVIC MANSUR e OUTROS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: SOCIETÁRIO.
- Falsidade da assinatura do sócio já falecido na Sexta Alteração.
- Perícia grafotécnica não questionada nesta oportunidade.
Resultado indicado
RECURSO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9622
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por ALBERTO SALIM POPOVIC MANSUR e OUTROS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
SOCIETÁRIO. NULIDADE DE ALTERAÇÕES CONTRATUAIS.
Insurgência contra sentença de procedência. Manutenção. Falsidade da assinatura do sócio já falecido na Sexta Alteração. Perícia grafotécnica não questionada nesta oportunidade. Quinta alteração não foi aceita pela Junta Comercial, apontando-se exigências. Ratificação descabida. O falecimento do sócio cessa os poderes outorgados. Valor da causa em consonância com o art. 292, II, do CPC. Inadmissibilidade da fixação de honorários sucumbenciais com base na equidade (Tema 1076, STJ).
RECURSO NÃO PROVIDO.
Quanto à controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz dissídio jurisprudencial em relação ao art. 373, I, do CPC, no que concerne à necessidade de afastamento da declaração de nulidade da Quinta Alteração Contratual, porquanto o acórdão recorrido teria atribuído indevidamente valor probatório a elementos produzidos em inquérito policial, sem exame grafotécnico judicial específico sobre a quinta alteração. Argumenta que:
- "No v. acórdão que se guerreia o Autor, ora Recorrido, não se desincumbiu de provas suas alegações ao não requerer a prova grafotécnica no documento, inteligência do inciso I, do art. 373, do Código de Processo Civil." (fl. 1.092)
- "Desta forma, o Tribunal de Justiça de São Paulo deu interpretação divergente ao inciso I, do art. 373, do Código de Processo Civil ao que deu outro Tribunal." (fl. 1.092)
- "Como dito, o "laudo pericial grafotécnico do Juízo" aponta que a falsidade na assinatura alcança o documento de fls. 75|77 - sexta alteração contratual, no entanto, os julgadores no v. acórdão guerreado mantiveram a r. sentença que estendeu o alcance para a quinta alteração contratual." (fls. 1.089/1.090)
- "Excelências, os Recorrentes não se conformam com a valoração que foi dada no v. acórdão onde atribuiu peso excessivo a uma prova produzida fora do cenário do Judiciário. A dita prova, que entendem os Recorrentes ser frágil, posto que produzida em solo policial sem o contraditório e a ampla defesa, em procedimento e inquérito sem qualquer conclusão, não pode ser relevante e sobrepor ao que indica o "laudo pericial grafotécnico" produzido pelo Juízo da ação." (fls. 1.095/1.096).
É o relatório.
Decido.
Quanto à controvérsia, não foi comprovado o dissídio
[trecho intermediário suprimido]
28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.