DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3038929
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por AMPR ARQUITETURA E INCORPORACOES LTDA FALIDO;
- ROBERTO DEITOS ALQUATI, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, assim ementado (fl.
- AÇÃO DE COBRANÇA PROPOSTA PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL- CEF.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14926, 4960, 4839
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por AMPR ARQUITETURA E INCORPORACOES LTDA FALIDO; EVANDRO MALLMANN; JULIO CESAR RAPKIEWICZ; ROBERTO DEITOS ALQUATI, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, assim ementado (fl. 298, e-STJ):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA PROPOSTA PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL- CEF. 1. Juros remuneratórios. O fato de as taxas de juros excederem o limite de 12% ao ano não implica em abusividade, podendo esta ser apurada apenas à vista da prova na análise do caso concreto. Capitalização dos Juros. Não se veri ca a ocorrência de capitalização de juros, pois o Sistema Cobrança de Amortização Constante pactuado no contrato de mútuo não pressupõe o anatocismo. de taxas e tarifas. A cobrança de taxas e/ou tarifas de administração expressamente previstas em contrato não importa ilegalidade, pois tais valores compõem a remuneração pelos serviços prestados pelas instituições nanceiras. Comissão de Permanência. Não está prevista no contrato a cobrança de comissão de permanência e, compulsando os autos, percebe-se que tampouco restou demonstrada a respectiva cobrança ou a existência de cumulações indevidas. Afastamento da mora. Os efeitos da impontualidade não podem ser afastados, pois tem o encargo a nalidade de compensar o credor em caso de cobrança da dívida. 2. Apelação desprovida.
Nas razões de recurso especial (fls. 300-307, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: art. 4º do Decreto n. 22.626/33 (Lei de Usura); arts. 42, § único, e 51, IV, ambos do CDC.
Sustenta, em síntese: necessidade de limitação dos juros remuneratórios à média do BACEN; ilegalidade da capitalização de juros em periodicidade inferior à anual e necessidade de expressa pactuação; ilegalidade e devolução de TAC/TEC e tarifas de emissão de boletos/faturas; abusividade da comissão de permanência cumulada com correção monetária, juros remuneratórios, juros de mora e multa; descaracterização da mora por encargos abusivos na normalidade e restituição/compensação do indébito na forma simples (art. 42, § único, do CDC).
Em juízo de admissibilidade (fls. 312-314, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 317-321, e-STJ).
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
1. A recorrente sustenta que as taxas contratadas seriam abusivas por excederem a média de mercado divulgada pelo Banco Central, pleiteando a limitação
[trecho intermediário suprimido]
do BACEN, incidindo as Súmulas 283 e 284 do STF; e, de todo modo, as demais insurgências pretendem reabrir a análise de fatos, provas e estipulações contratuais, o que é incompatível com a via eleita, à luz das Súmulas 5 e 7 do STJ.
A decisão recorrida, ademais, harmoniza-se com a orientação desta Corte quanto à necessidade de prova concreta de discrepância relevante para controle dos juros, à inexistência de anatocismo no SAC e à vedação de cumulação da comissão de permanência quando presente, não havendo, na espécie, subsunção a esse último cenário.
7. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III e IV, do CPC, e no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Por fim, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.