ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 3038929
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO BANCÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL.
- Tribunal de origem que reconheceu a inexistência de prova mínima de discrepância relevante entre a taxa contratada e a média do BACEN.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.07681.07717.04960., 01156.07771.07752.14926.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO BANCÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DOS DEVEDORES.
1. Juros remuneratórios. Tribunal de origem que reconheceu a inexistência de prova mínima de discrepância relevante entre a taxa contratada e a média do BACEN.
1.1. Subsistência de fundamento autônomo não impugnado nas razões do especial. Incidência das Súmulas 283 e 284/STF.
1.2. Pretensão de reexaminar taxas contratadas e cotejo com médias de mercado. Incidência da Súmula 7/STJ.
1.3. Necessidade de reinterpretação de cláusulas contratuais. Incidência da Súmula 5/STJ.
2. Capitalização de juros. Acórdão que afastou o anatocismo ao reconhecer a adoção do Sistema de Amortização Constante - SAC.
2.1. Revisão da metodologia de amortização e das cláusulas contratuais. Impossibilidade. Incidência das Súmulas 5 e 7/STJ.
3. Tarifas bancárias. Reconhecimento da inexistência de abusividade e da ausência de prova da efetiva cobrança das rubricas alegadas.
3.1. Necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório. Incidência da Súmula 7/STJ.
4. Comissão de permanência. Tribunal local que consignou inexistir previsão contratual e ausência de demonstração de cobrança ou cumulação indevida.
4.1. Revisão vedada pelas Súmulas 5 e 7/STJ.
5. Descaracterização da mora. Tese condicionada ao reconhecimento de encargos abusivos na normalidade contratual, o que foi afastado pelo acórdão recorrido.
5.1. Alteração das premissas fáticas. Incidência da Súmula 7/STJ.
6. Decisão monocrática em consonância com a jurisprudência do STJ quanto à necessidade de prova concreta de abusividade, inexistência de anatocismo no SAC e impossibilidade de cumulação da comissão de permanência quando existente.
7. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno por AMPR ARQUITETURA E INCORPORACOES LTDA FALIDO E OUTROS, em face de decisão monocrática da lavra deste signatário, acostada às fls. 338-342, e-STJ, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
O apelo nobre desafiou acórdão proferido pelo proferido pelo
[trecho intermediário suprimido]
revisão das premissas probatórias firmadas pelo Tribunal local, o que encontra o obstáculo da Súmula 7 do STJ.
6. Em conclusão, as razões recursais não enfrentam fundamento autônomo do acórdão quanto à ausência de demonstração mínima da abusividade pela média do BACEN, incidindo as Súmulas 283 e 284 do STF; e, de todo modo, as demais insurgências pretendem reabrir a análise de fatos, provas e estipulações contratuais, o que é incompatível com a via eleita, à luz das Súmulas 5 e 7 do STJ.
A decisão recorrida, ademais, harmoniza-se com a orientação desta Corte quanto à necessidade de prova concreta de discrepância relevante para controle dos juros, à inexistência de anatocismo no SAC e à vedação de cumulação da comissão de permanência quando presente, não havendo, na espécie, subsunção a esse último cenário.
7. Não há, portanto, o que retocar na decisão agravada, a qual fica mantida.
Do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.