DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela União contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado… — AREsp AREsp 3038952
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela União contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art.
- Na origem, cumprimento individual de sentença coletiva fundado em título judicial formado no mandado de segurança coletivo n.
- 0024720-45.2000.4.03.6100, impetrado pelo Sindicato Paulista dos Agentes do Trabalho (SINPAIT), visando ao restabelecimento do adicional de periculosidade aos Auditores Fiscais do Trabalho no Estado de São Paulo.
- Deu-se, à execução, o valor de R$ 2.128.042,36 (dois milhões, cento e vinte e oito mil, quarenta e dois reais e trinta e seis centavos - fl.
Resultado indicado
IX - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
13100, 10292
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pela União contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, da Constituição Federal.
Na origem, cumprimento individual de sentença coletiva fundado em título judicial formado no mandado de segurança coletivo n. 0024720-45.2000.4.03.6100, impetrado pelo Sindicato Paulista dos Agentes do Trabalho (SINPAIT), visando ao restabelecimento do adicional de periculosidade aos Auditores Fiscais do Trabalho no Estado de São Paulo. Deu-se, à execução, o valor de R$ 2.128.042,36 (dois milhões, cento e vinte e oito mil, quarenta e dois reais e trinta e seis centavos - fl. 93).
A União apresentou impugnação em que defende a ilegitimidade ativa dos exequentes domiciliados fora do âmbito da competência territorial do Juízo da ação mandamental, ao argumento de que o acórdão transitado em julgado no processo de conhecimento n. 0024720-45.2000.403.6100 teria expressamente restringido os efeitos subjetivos da sentença nesse sentido.
Após decisão que afastou a alegação de ilegitimidade ativa, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região negou provimento ao agravo de instrumento da União, de modo a manter incólume a legitimidade dos exequentes para promover o cumprimento individual do título.
O referido acórdão foi assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. RESTRIÇÃO TERRITORIAL DOS EFEITOS DA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE DOS EXEQUENTES RECONHECIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
I - A jurisprudência do C. Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento expressado no julgamento do Recurso Extraordinário 1.101.937, relacionado ao Tema 1.075 de Repercussão Geral, segundo o qual os efeitos da sentença proferida não devem ser circunscritos à competência territorial do órgão emissor, razão pela qual reconhece-se a legitimidade da parte exequente para buscar o cumprimento individual da sentença, mesmo quando domiciliado em área diversa daquela que corresponde à seção judiciária em que a sentença da ação coletiva foi prolatada.
II - Agravo de instrumento desprovido. Embargos de declaração prejudicados. Liminar revogada.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 213-219).
A União interpôs recurso especial, em que alega violação dos arts. 502, 503 e 504 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), sob a tese de ofensa à coisa julgada pela ampliação dos limites subjetivos do título executivo.
Aponta violação do art. 2º-A da Lei n. 9.494/1997, defendendo a limitação territorial dos efeitos da sentença coletiva aos substituídos domiciliados, na data do ajuizamento, no
[trecho intermediário suprimido]
segurança coletivo.
VI - A matéria constitucional decidida no acórdão não foi impugnada por meio de Recurso Extraordinário, circunstância que atrai o óbice da Súmula n.126 do Superior Tribunal de Justiça.
VII - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VIII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
IX - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp n. 1.911.693/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 13/10/2022.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.