DECISÃO Trata-se de agravo interposto por AMCC ADMINISTRADORA DE BENS LTDA — AREsp AREsp 3038963
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por AMCC ADMINISTRADORA DE BENS LTDA. e OUTROS contra decisão de inadmissão de seu recurso especial, o qual foi interposto, com base na alínea "a" do permissivo constitucional, para impugnar acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ fl.
- INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE.
- A exceção de pré-executividade consiste em medida de defesa do executado dentro do processo de execução e limita-se à discussão das matérias de ordem pública, que podem ser conhecidas de ofício e que independem de dilação probatória.
- Diante da restrição conferida pela doutrina e pela jurisprudência, tem-se que a a exceção de pré-executividade não pode ser utilizada como defesa da parte requerida no bojo do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4939, 6017, 10683, 13250, 5957
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por AMCC ADMINISTRADORA DE BENS LTDA. e OUTROS contra decisão de inadmissão de seu recurso especial, o qual foi interposto, com base na alínea "a" do permissivo constitucional, para impugnar acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ fl. 35):
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NÃO CABIMENTO.
1. A exceção de pré-executividade consiste em medida de defesa do executado dentro do processo de execução e limita-se à discussão das matérias de ordem pública, que podem ser conhecidas de ofício e que independem de dilação probatória.
2. Diante da restrição conferida pela doutrina e pela jurisprudência, tem-se que a a exceção de pré-executividade não pode ser utilizada como defesa da parte requerida no bojo do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 39/41).
No seu recurso especial, a parte indica a violação dos arts. 489, II, e 1.022, II, do CPC e do art. 1º da Lei n. 8.397/1992.
Aduz, preliminarmente, que o acórdão recorrido padeceria de omissão e de falta de fundamentação, pois "a decisão recorrida deixou de enfrentar a tese de que o IDPJ foi instrumentalizado como uma cautelar fiscal disfarçada, resultando em severas restrições patrimoniais às empresas recorrentes sem a devida análise da adequação do procedimento" (e-STJ fl. 44).
No mérito, argumenta, em síntese, que "a decisão recorrida violou o mencionado dispositivo ao desconsiderar que o deferimento de medidas cautelares no âmbito do IDPJ conferiu ao incidente, ainda que de forma atípica, características inerentes a uma cautelar fiscal" (e-STJ fl. 45).
Contrarrazões às e-STJ fls. 60/69.
Recurso especial inadmitido, com base na Súmula 83 do STJ (e-STJ fls. 70/72).
Decisão de inadmissão agravada (e-STJ fls. 84/88).
Sem contraminuta.
Passo a decidir.
A irresignação não merece prosperar.
No recurso especial, controverte-se sobre a possibilidade do manejo de exceção de pré-executividade em incidente de desconsideração da personalidade jurídica no bojo de execução fiscal, por demandar dilação probatória.
Pois bem.
Não padece o julgado de vícios formais.
Com efeito, o Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia em todos os seus aspectos relevantes, inclusive no concernente ao descabimento da exceção de pré-executividade e à impossibilidade de acertamento de matéria factual controvertida. Decidiu, então, o seguinte (e-STJ fl. 34):
Na hipótese dos autos, o agravante sustenta nulidade das Certidões de
[trecho intermediário suprimido]
mostra-se impossível rever o juízo de fato, exarado pelo Tribunal de origem, quanto à efetiva necessidade de dilação probatória, dada a vedação constante da Súmula 7 do STJ.
No caso, incide, portanto, a Súmula 83 do STJ ("Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida"), que "não se aplica apenas aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea "c" do ar t. 105, III, da CF, sendo aplicável também aos recursos fundados na alínea "a"" (AgInt no AREsp 895.402/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 23/8/2016, DJe 30/08/2016).
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para CONHECER EM PARTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Sem honorários recursais, pois se cuida, na origem, de agravo de instrumento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.