DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo ESTADO DO PARANÁ da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTAD… — AREsp AREsp 3038977
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo ESTADO DO PARANÁ da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n.
- Na origem, cuida-se de ação indenizatória proposta por GEOVANIA MARIA DA SILVEIRA e ERCILIA LIMA DA SILVEIRA, apontando dano decorrente de disparo acidental de arma de fogo por policial militar de folga (fls.
- Foi proferida sentença para julgar parcialmente procedentes os pleitos autorais e improcedentes os pleitos secundários da denunciação da lide, para (fls.
- 1138-1154): Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10502
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo ESTADO DO PARANÁ da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n. 0000804-42.2017.8.16.0004.
Na origem, cuida-se de ação indenizatória proposta por GEOVANIA MARIA DA SILVEIRA e ERCILIA LIMA DA SILVEIRA, apontando dano decorrente de disparo acidental de arma de fogo por policial militar de folga (fls. 1-27).
Foi proferida sentença para julgar parcialmente procedentes os pleitos autorais e improcedentes os pleitos secundários da denunciação da lide, para (fls. 1138-1154):
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, a fim de CONDENAR o réu ESTADO DO PARANÁ ao pagamento de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a título de danos morais para a autora GEOVANIA MARIA DA SILVEIRA e R$ 60.000,00 para autora ERCÍLIA LIMA DA SILVEIRA. O valor do dano moral deve ser corrigido monetariamente pela média entre o INPC/IGP-DI a partir da data de arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ).
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Ainda, o pedido formulado na lide secundária, JULGO IMPROCEDENTE extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no julgamento das apelações cíveis, deu provimento ao recurso das autoras e deu provimento em parte ao recurso do ente, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fls. 1271-1283):
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO PROPOSTA EM FACE DE ENTE PÚBLICO (LIDE PRIMÁRIA) - DISPARO DE ARMA DE FOGO PERTENCENTE À CORPORAÇÃO REALIZADO POR POLICIAL MILITAR EM PERÍODO DE FOLGA - EVENTO OCORRIDO FORA DO HORÁRIO DE TRABALHO - MORTE DE MENOR EM DECORRÊNCIA DE DISPARO ACIDENTAL - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO (ARTIGO 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL) - DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - MAJORAÇÃO - CABIMENTO DE PENSÃO MENSAL À MÃE DA VÍTIMA - DENUNCIAÇÃO DA LIDE (AÇÃO DE REGRESSO ANTECIPADA) - MOVIDA PELO ESTADO DO PARANÁ EM FACE DO AGENTE PÚBLICO (LIDE SECUNDÁRIA) - CONDENAÇÃO DO POLICIAL NA JUSTIÇA MILITAR POR HOMICÍDIO CULPOSO - RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA - DEVER DE INDENIZAR NÃO CARACTERIZADO - INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS CÍVEL E CRIMINAL - POLICIAL MILITAR QUE AGIU NO ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DOLO OU CULPA GRAVE - ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR
[trecho intermediário suprimido]
no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 1282), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DISPARO DE ARMA DE FOGO POR POLICIAL MILITAR EM PERÍODO DE FOLGA. MORTE DE MENOR. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO (ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). LIDE SECUNDÁRIA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. AÇÃO REGRESSIVA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE DOLO OU CULPA GRAVE. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS INSTÂNCIAS (ART. 935 DO CÓDIGO CIVIL). ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A TESE FIXADA NO TEMA N. 940 DO STF. PRETENSÃO RECURSAL QUE DEMANDA REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.