DECISÃO Trata-se de agravo interposto por KAUA FERNANDES MATIAS em adversidade à decisão que inadmitiu… — AREsp AREsp 3038988
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por KAUA FERNANDES MATIAS em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fl.
- 247): "APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS (ART.
- 11.343/06) - SENTENÇA CONDENATÓRIA - RECURSO DEFENSIVO.
- PRELIMINAR - AVENTADA NULIDADE DO FEITO POR PROVAS CONTAMINADAS PORQUANTO OBTIDAS A PARTIR DE INVASÃO DOMICILIAR - SUPOSTA NÃO OBSERVÂNCIA DAS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS - NÃO OCORRÊNCIA - INVESTIGAÇÕES INICIALMENTE REALIZADAS PARA INVESTIGAÇÃO DE CRIMES DE ABORTO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER - AUTORIZAÇÃO DE ENTRADA DO CORRÉU - IMÓVEIS QUE DEMONSTRARAM SE TRATAR DE UMA MESMA RESIDÊNCIA.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por KAUA FERNANDES MATIAS em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fl. 247):
"APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06) - SENTENÇA CONDENATÓRIA - RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINAR - AVENTADA NULIDADE DO FEITO POR PROVAS CONTAMINADAS PORQUANTO OBTIDAS A PARTIR DE INVASÃO DOMICILIAR - SUPOSTA NÃO OBSERVÂNCIA DAS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS - NÃO OCORRÊNCIA - INVESTIGAÇÕES INICIALMENTE REALIZADAS PARA INVESTIGAÇÃO DE CRIMES DE ABORTO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER - AUTORIZAÇÃO DE ENTRADA DO CORRÉU - IMÓVEIS QUE DEMONSTRARAM SE TRATAR DE UMA MESMA RESIDÊNCIA. ADEMAIS, SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA QUE DISPENSARIA AUTORIZAÇÃO - PRELIMINAR AFASTADA. Os depoimentos dos policiais relatando a ocorrência do fato criminoso, notadamente perante a autoridade judiciária, sendo harmônicos, firmes e coerentes, revestem-se de presunção relativa de veracidade (juris tantum), apresentando relevante valor probatório quando em consonância com as demais provas reunidas nos autos (TJSC: ACr n. 0010702-74.2019.8.24.0008, rel. Des. Sidney Eloy Dalabrida, j. em 10.12.2020). PLEITO DE INCIDÊNCIA DA MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06 - TESE RECHAÇADA - ALÉM DA APREENSÃO DE CONSIDERÁVEL QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS, HOUVE APREENSÃO DE APETRECHOS TÍPICOS DA MERCANCIA ESPÚRIA - CONTUMÁCIA DELITIVA COMPROVADA - CIRCUNSTÂNCIAS INCOMPATÍVEIS COM O TRÁFICO PRIVILEGIADO - BENESSE RECHAÇADA. I - Para fazer jus à causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, o agente deve (i) ser primário; (ii) não possuir antecedentes criminais; (iii) não se dedicar a atividades criminosas; e (iv) não integrar organização criminosa. II - A realização do comércio espúrio pelo agente com habitualidade deixa evidente a dedicação a atividades criminosas, de modo que se torna descabida a aplicação do redutor de pena constante do art. 33, § 4º, da Lei de Tóxicos. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO."
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 251-285), fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, alega a parte recorrente violação aos artigos 5º, XI, e 5º, LVI, da Constituição Federal, 617 do Código de Processo Penal, e 33, § 4º, da Lei 11.343/2006.
Sustenta violação ao art. 5º, XI, da Constituição Federal, consagrador da inviolabilidade do domicílio, e ao art. 5º, LVI, da Constituição da República, que estabelece a inadmissibilidade das provas obtidas por meios ilícitos, afirmando
[trecho intermediário suprimido]
corpus. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 849.548/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 21/12/2023.) (grifos aditados)
Dessa forma, concluindo as instâncias ordinárias que o contexto dos autos revela a dedicação do paciente a atividades criminosas, não é possível, na via eleita, desconstituir referida conclusão, porquanto demandaria indevido revolvimento de fatos e provas, o que não é possível na via estreita do habeas corpus.
De fato, "qualquer incursão que escape a moldura fática apresentada demandaria inegável revolvimento fático-probatório, não condizente com os estreitos lindes deste átrio processual, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária". (AgRg no HC n. 843.675/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/10/2023, DJe de 21/12/2023.)
Pelo exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial .
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.