ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3038990
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- O recurso especial é inadmissível por fundamentação deficiente quando deixa de indicar o dispositivo de lei federal violado.
- Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
9594
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO. NULIDADE INTIMAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. EXCESSO DE EXECUÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. O recurso especial é inadmissível por fundamentação deficiente quando deixa de indicar o dispositivo de lei federal violado. Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal.
2. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal.
3. No caso concreto, rever a conclusão do acórdão recorrido, de que não há como analisar excesso de execução tendo em vista a ocorrência de preclusão, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, a teor do disposto na Súmula nº 7/STJ.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por SINDICATO DOS PROFISSIONAIS EM EDUC DO ENSINO MUNICIPAL contra a decisão que inadmitiu recurso especial.
O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:
"Cumprimento de sentença. Extinção em face da satisfação da obrigação. Apelação na qual o devedor combate a sentença e superveniente decisão que deixou de lhe restituir prazo para impugnar a penhora. Não conhecimento da apelação no tocante à decisão interlocutória, visto que havia de ser combatida por meio de agravo de instrumento. Intimação acerca da penhora realizada em nome da advogada cadastrada, mas que o devedor havia pedido fosse substituída pelos patronos que indicou. Nulidade reconhecida. Artigo 272 § 5º do CPC. Fato que agora não leva, contudo, à devolução do prazo para impugnar a penhora, eis que a impugnação havia de ser apresentada juntamente com o pedido de reconhecimento daquela nulidade. Artigo 272 § 8º do CPC. Precedentes. Recurso parcialmente
[trecho intermediário suprimido]
valor da dívida. O julgamento dos embargos, dessarte, fez precluir as questões relacionadas ao suposto excesso de execução, que não podem ser agitadas em m omento ulterior, ao fundamento de que se tratam de matéria de ordem pública.
4. O recurso especial não comporta a análise de teses jurídicas cujo exame pressuponha o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos.
4.1. A avaliação sobre o cogitado excesso de execução e sobre a aplicação do princípio da menor onerosidade ao devedor esbarra no óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.
5. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt nos EDcl no AREsp 2.643.940/MS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 14/2/2025 - grifou-se)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Deixa-se de majorar os honorários sucumbenciais, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, tendo em vista que não foram arbitrados na origem.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.