DECISÃO Trata-se de agravo interposto por EDUARDA LAIS COELHO contra decisão proferida pelo Tribunal d… — AREsp AREsp 3038995
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por EDUARDA LAIS COELHO contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que não admitiu o recurso especial manejado com apoio no artigo 105, III, "a", da Constituição da República.
- Nas razões recursais, aduz a defesa violação dos artigos 157, § 1º, 240, § 2º, 244 e 386, II, IV, V e VII, do Código de Processo Penal, bem como do artigo 5º, LXXIV, da Constituição da República e dos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil.
- Alega que a busca pessoal e veicular foi realizada sem fundada suspeita, pois os policiais, em ronda rotineira, teriam abordado o veículo apenas pelo "forte odor de maconha", sem denúncia prévia, investigação ou outro dado objetivo.
- No mérito, pede absolvição com fundamento no art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido." (AgRg no AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por EDUARDA LAIS COELHO contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que não admitiu o recurso especial manejado com apoio no artigo 105, III, "a", da Constituição da República.
Nas razões recursais, aduz a defesa violação dos artigos 157, § 1º, 240, § 2º, 244 e 386, II, IV, V e VII, do Código de Processo Penal, bem como do artigo 5º, LXXIV, da Constituição da República e dos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil.
Alega que a busca pessoal e veicular foi realizada sem fundada suspeita, pois os policiais, em ronda rotineira, teriam abordado o veículo apenas pelo "forte odor de maconha", sem denúncia prévia, investigação ou outro dado objetivo.
No mérito, pede absolvição com fundamento no art. 386, V e VII, do CPP, por inexistir prova do concurso da recorrente para a infração e por insuficiência probatória. Aponta que os depoimentos policiais não demonstram ciência ou participação de EDUARDA na traficância, que MYKE assumiu a entrega e isentou a recorrente, e que os "prints" de conversas não evidenciam tráfico ou conhecimento prévio da droga, sendo aplicável o in dubio pro reo.
Por fim, sustenta negativa de prestação jurisdicional quanto à gratuidade da justiça. Defende que o indeferimento contrariou o art. 5º, LXXIV, da Constituição da República e os arts. 98 e 99 do CPC, notadamente o § 4º ("A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade de justiça"), alegando hipossuficiência e atividade autônoma sem renda fixa.
Requer o provimento do recurso para que seja reformado o acórdão recorrido.
Contrarrazões às fls. 371-384 (e-STJ).
O recurso foi inadmitido (fls. 401-403, e-STJ). Daí este agravo (fls. 410-422, e-STJ).
O Ministério Público Federal opina pelo improvimento do recurso (fls. 471-477, e-STJ).
É o relatório.
Decido.
De início, ressalta-se a inviabilidade do debate acerca da contrariedade ao dispositivo constitucional mencionado nas razões recursais, ainda que por via reflexa, uma vez que não compete a esta Corte Superior o seu enfrentamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
Ilustrativamente:
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS E DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. DESCABIMENTO DE ANÁLISE POR ESTA CORTE. COMPETÊNCIA DO STF. CONDENAÇÃO CRIMINAL COM TRÂNSITO EM JULGADO HÁ MAIS DE 5 ANOS. CONFIGURAÇÃO DE MAUS ANTECEDENTES. PRECEDENTES. ROUBO. CONSUMAÇÃO. DESNECESSIDADE DE POSSE MANSA E PACÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Compete ao Supremo Tribunal Federal analisar eventual
[trecho intermediário suprimido]
expresso na denúncia, sem o questionamento de que o ressarcimento deveria ser parcial, já que o corréu teria parte na responsabilidade. Nos aclaratórios, a matéria foi levantada, porém, o Tribunal de origem não a analisou diante da inovação, rejeitando aquele recurso. Assim, não há o prequestionamento necessário para a resolução da quaestio, nos termos da Súmula n. 211 do STJ.
6. Na dosimetria da pena há fundamentação concreta para o recrudescimento da pena-base, razão porque o aresto hostilizado deve ser mantido por ausência de ilegalidade.
7. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no AgRg no AREsp n. 1.884.762/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.