DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ANTONIO JAIRO DA SILVA contra decisão proferida pelo Tribuna… — AREsp AREsp 3039003
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ANTONIO JAIRO DA SILVA contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que não admitiu recurso especial por entender que: (i) quanto à aplicação do CDC a "contratos de proteção veicular travestidos de mutualismo", incidiu a Súmula 284/STF por deficiência de fundamentação (fl.
- 590); (ii) quanto ao ônus da prova da embriaguez (arts.
- 373, II, do CPC e 6º, VIII, do CDC), faltou prequestionamento, aplicando-se, por analogia, as Súmulas 282 e 356/STF (fl.
- 591); (iii) quanto à nulidade da cláusula que presume culpa pela recusa ao teste de alcoolemia (arts.
Resultado indicado
O recurso não merece ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7621
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ANTONIO JAIRO DA SILVA contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que não admitiu recurso especial por entender que: (i) quanto à aplicação do CDC a "contratos de proteção veicular travestidos de mutualismo", incidiu a Súmula 284/STF por deficiência de fundamentação (fl. 590); (ii) quanto ao ônus da prova da embriaguez (arts. 373, II, do CPC e 6º, VIII, do CDC), faltou prequestionamento, aplicando-se, por analogia, as Súmulas 282 e 356/STF (fl. 591); (iii) quanto à nulidade da cláusula que presume culpa pela recusa ao teste de alcoolemia (arts. 51, VI e §1º, e 54, §4º, do CDC), também faltou prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF, fl. 591); (iv) é inviável alegar violação de súmula (Súmula 518/STJ) relativamente à Súmula 620/STJ (fl. 591); e (v) quanto aos arts. 14 do CDC e 768 do CC, houve fundamentação genérica (Súmula 284/STF, fl. 591).
Nas razões do presente agravo em recurso especial, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão ora recorrida incorreu em óbices indevidos e genéricos, merecendo reforma para permitir o processamento do recurso especial.
Sustenta que não incide a Súmula 284/STF, pois o recurso especial indicou de forma clara e precisa os dispositivos legais supostamente violados (arts. 6º, 14, 51, 54 do CDC; art. 373, II, do CPC; art. 768 do CC) e apontou dissídio jurisprudencial (fls. 597-602, 614-618).
Aduz que não há ausência de prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF), porque as teses foram suscitadas desde a apelação e enfrentadas, ainda que implicitamente, na decisão monocrática e no acórdão do agravo interno; afirma negativa de prestação jurisdicional e violação do art. 489, § 1º, do CPC (fls. 597-605).
Defende que a invocação da Súmula 620/STJ foi meramente reforço interpretativo, estando o recurso fundado em dispositivos federais, razão pela qual não se aplica a Súmula 518/STJ (fl. 599).
Argumenta que não incidem as Súmulas 5 e 7/STJ, por se tratar de controvérsia eminentemente jurídica, referente ao controle de validade de cláusula abusiva e à distribuição do ônus probatório, sem reexame de provas (fls. 600-606).
Sustenta, outrossim, a existência de divergência jurisprudencial (alínea "c"), com precedentes de Tribunais estaduais sobre a aplicação do CDC à proteção veicular e o ônus da prova da embriaguez pela seguradora (fls. 614-618).
Decorreu o prazo sem apresentação de impugnação.
Assim posta a questão, passo a decidir.
O recurso não merece ser conhecido.
Nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e do art. 253,
[trecho intermediário suprimido]
Noronha, Relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, julgamento em 19/9/2018, DJe 30/11/2018).
Desse modo, sem a impugnação específica e suficiente para infirmar todos os fundamentos da decisão agravada, aplica-se, por analogia, o enunciado n. 182 da Súmula do STJ.
Ademais, ainda que assim não fosse, a Súmula 602/STJ somente se aplica às hipóteses de seguro de vida, situação diversa da que se trata nestes autos.
Alterar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem, no que se refere à embriaguez do segurado, demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7/STJ.
Em face do exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos § § 2º e 3º do referido dispositivo legal.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.