DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ERALDO TAVARES RAMOS contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA D… — AREsp AREsp 3039014
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ERALDO TAVARES RAMOS contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que não admitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n.
- O agravante foi condenado pelo crime previsto no art.
- 33, caput, da Lei 11.343/06, a uma pena de 06 (seis) anos, 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias, em regime inicialmente fechado, além do pagamento de 500 dias-multa (fls.
- Interposta apelação, a sentença de 1º grau foi mantida (fls.
Resultado indicado
Todavia, o recurso especial não deve ser conhecido, uma vez que a impossibilidade de seguimento do recurso se dá com base na incidência da Súmula n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ERALDO TAVARES RAMOS contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que não admitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n. 7, STJ (fls. 727).
O agravante foi condenado pelo crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, a uma pena de 06 (seis) anos, 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias, em regime inicialmente fechado, além do pagamento de 500 dias-multa (fls. 535-555).
Interposta apelação, a sentença de 1º grau foi mantida (fls. 676-682).
Em sede de recurso especial, réu aduz violação ao art. 155, do Código de Processo Penal, alegando que a sentença se fundou em prova produzida exclusivamente durante o inquérito policial. Além disso, indica violação ao art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, ao argumento de que o recorrente faria jus à causa de diminuição de pena do privilégio.
Decisão de fls. 727 inadmitiu o recurso, reconhecendo incidência da Súmula n. 7, STJ.
Em agravo de fls. 731-736, alega o recorrente a inaplicabilidade da Súmula n. 7, STJ, uma vez que não seria necessária a reanálise dos fatos ou provas, mas somente do direito aplicado. Pugna , ao final, pelo conhecimento e provimento do agravo para que, no mérito, seja provido o recurso especial.
Contraminuta em agravo especial constante das fls. 737-740.
O Ministério Público Federal ofertou parecer opinando pelo não conhecimento do agravo (fls. 756-758).
É o relatório. DECIDO.
Entendo que, no agravo, o recorrente rechaçou os fundamentos de inadmissão do apelo especial. Todavia, o recurso especial não deve ser conhecido, uma vez que a impossibilidade de seguimento do recurso se dá com base na incidência da Súmula n. 7, STJ.
Observo, no ponto, que, no que concerne à Súmula n. 7, STJ, embora a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admita a revaloração das premissas fáticas no âmbito do recurso especial, não basta a mera alegação de que a pretensão visa tão somente ao reenquadramento jurídico dos fatos. Incumbe à parte demonstrar, de forma cuidadosa, que os fatos, tal qual descritos no acórdão recorrido, reclamam solução jurídica diversa daquela que fora aplicada pelo julgador.
A propósito:
"É entendimento desta Corte Superior que, "inadmitido o recurso especial com base na Súm. 7 do STJ, não basta a simples assertiva genérica de que se cuida de revaloração da prova, ainda que feita breve menção à tese sustentada. O cotejo com as premissas fáticas de que partiu o aresto faz-se imprescindível" (AgInt no AREsp n. 600.416/MG, Segunda Turma, rel. Min. Og Fernandes, DJe 18/11/2016)" (AgRg no AREsp n. 2.153.967/TO, Sexta Turma, Rel.
[trecho intermediário suprimido]
sanada. Não foi constatado qualquer abuso ou ilícito a ser reparado, tendo a decisão sido tomada com base na prova dos autos .
Deste modo, rever a conclusão a que soberanamente chegou o Tribunal de origem importaria revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7, STJ.
Por fim, conv ém acentuar que o Superior Tribunal de Justiça não é terceira instância revisora ou Corte de apelação sucessiva. O recurso especial é excepcional, de fundamentação vinculada, com forma e conteúdo próprios, que se destina a atribuir a adequada interpretação e uniformização da lei federal, e não ao rejulgamento da causa, à moda de recurso ordinário ou de apelação, sob pena de se tornar uma terceira instância recursal.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.