DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO J — AREsp AREsp 3039027
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO J.
- Assim, considerando-se a suspensão dos prazos processuais nesses dias, o termo final para a interposição do recurso foi devidamente prorrogado para o primeiro dia útil subsequente, nos termos do art.
- Cumpre destacar, ainda, que, embora tenha havido intimação para que a parte se manifestasse acerca de possível intempestividade do agravo em recurso especial, não foi realizada a necessária intimação pessoal da parte, o que configura vício processual apto a ensejar a nulidade do ato.
- A ausência de intimação pessoal impede o regular exercício do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual se requer o devido reconhecimento da falha.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9607
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO J. SAFRA S.A à decisão de fls. 210/211, que não conheceu do recurso.
Sustenta a parte embargante:
A decisão monocrática proferida por este Egrégio Tribunal entendeu que o Agravo em Recurso Especial é intempestivo, contudo, incorre em grave omissão uma vez que dispõe a Resolução GP nº 142, de 10 de dezembro de 2024, publicada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, os dias 28 de julho de 2025 (segunda-feira) data em que se comemora a Adesão do Maranhão à Independência do Brasil e 11 de agosto de 2025 (segunda-feira) Dia do Advogado foram declarados feriados forenses no âmbito do Estado do Maranhão.
Assim, considerando-se a suspensão dos prazos processuais nesses dias, o termo final para a interposição do recurso foi devidamente prorrogado para o primeiro dia útil subsequente, nos termos do art. 219 do Código de Processo Civil.
Cumpre destacar, ainda, que, embora tenha havido intimação para que a parte se manifestasse acerca de possível intempestividade do agravo em recurso especial, não foi realizada a necessária intimação pessoal da parte, o que configura vício processual apto a ensejar a nulidade do ato. A ausência de intimação pessoal impede o regular exercício do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual se requer o devido reconhecimento da falha.
Dessa forma, resta comprovado que o recurso foi interposto dentro do prazo legal, sendo, portanto, manifestamente tempestivo (fl. 215).
Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.
Cumpre esclarecer, pois se encontra pacificado nesta Corte, que a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada por documento idôneo, no ato da apresentação do recurso. (AgInt no AREsp n. 2.440.293/MT, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 4.9.2024; AgInt no AREsp n. 2.351.299/GO, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.9.2023; AgInt nos EDcl no AREsp 1419338/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 3.10.2019).
Tendo em vista a nova redação do art. 1.003, § 6º, do CPC (dada pela Lei n. 14.939/2024), bem como a QO no AREsp n. 2.638.376/MG, a
[trecho intermediário suprimido]
fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.
Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.