DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ROBSON DE JESUS SANTOS contra decisão proferida pelo TRIBUNA… — AREsp AREsp 3039053
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ROBSON DE JESUS SANTOS contra decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO que não admitiu recurso especial (fls.
- 382/397), narrou que, em primeira instância, foi condenado pela prática do crime do art.
- 155, §4º, incisos I e II, do Código Penal a 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e a 11 (onze) dias-multa, no valor unitário mínimo, negada a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
- Relatou que, em julgamento de apelações interpostas pelo Ministério Público e pela defesa, o Tribunal de origem deu parcial provimento a ambos, para impor o regime inicial fechado e para afastar o valor a título de indenização mínima.
Resultado indicado
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo ou, se conhecido, pelo não provimento do recurso especial (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3417
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ROBSON DE JESUS SANTOS contra decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO que não admitiu recurso especial (fls. 373/376).
Nas razões (fls. 382/397), narrou que, em primeira instância, foi condenado pela prática do crime do art. 155, §4º, incisos I e II, do Código Penal a 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e a 11 (onze) dias-multa, no valor unitário mínimo, negada a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Relatou que, em julgamento de apelações interpostas pelo Ministério Público e pela defesa, o Tribunal de origem deu parcial provimento a ambos, para impor o regime inicial fechado e para afastar o valor a título de indenização mínima. Expôs que, interposto recurso especial, o Tribunal de origem não o admitiu, invocando as Súmulas nº 284, 282 e 356, STF e nº 7, STJ. Argumentou que o recurso especial possui fundamentação adequada; que o acórdão enfrentou os temas atinentes à atipicidade material e ao regime inicial de cumprimento de pena; que não pretende reexame de provas, mas apenas revaloração jurídica.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo ou, se conhecido, pelo não provimento do recurso especial (fls. 434/429).
É o relatório. DECIDO.
A decisão de inadmissão apontou os seguintes óbices: i) Súmula n. 283; ii) Súmulas n. 282 e 356; iii) Súmula n. 7, STJ.
Em relação à Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal, ao agravante compete articular argumentação que indique que o recurso especial abordou todos os fundamentos nos quais se assentou o acórdão recorrido.
No caso, o agravo, literalmente, reproduz o recurso especial e traz a afirmação, genérica, de que atacou todos os fundamentos do acórdão.
De qualquer modo, aponte-se, no particular, que o acórdão impôs o fechado por conta da multirreincidência e circunstâncias judiciais desfavoráveis (arts. 33, § 3º, e 59, inciso III, do Código Penal). O recurso especial, porém, tratou somente da questão atinente à reincidência e, por isso, não rebateu o fundamento de que as circunstâncias judiciais também deram ensejo ao recrudescimento do regime inicial.
Já para transcender as Súmulas n. 282 e 356, STF, há a necessidade de indicar, pontualmente, os trechos do acórdão em que os dispositivos ditos violados foram objeto de debate.
Confira-se: "A alegação genérica de prequestionamento não é suficiente para superar o óbice das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF" (AgRg no AREsp n. 2.598.671/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em
[trecho intermediário suprimido]
de sua inaplicabilidade, mas sim, mediante a demonstração de que a tese do recurso especial está adstrita a fatos incontroversos, considerados no ato decisório atacado, de modo a permitir uma revaloração jurídica do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça .. ".
(AgRg no AREsp n. 2.799.537/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.).
Superado fosse o óbice, enquanto o acórdão, pra afastar a insignificância, reconheceu que houve prejuízo de R$ 600,00 (seiscentos reais) à vítima, o recurso especial sustentou que teria sido de apenas R$ 130,00 (cento e trinta reais).
Para acolher a pretensão recursal, portanto, haveria a necessidade de infirmar o quadro fático admitido pelo Tribunal de origem, em providência que não encontra amparo na Súmula nº 7, STJ.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial (art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ).
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.