DECISÃO Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial, fundado no art — AREsp AREsp 3039064
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial, fundado no art.
- No recurso especial, a agravante alega que o acórdão violou o art.
- 421 do Código Civil "ao desconsiderar as cláusulas do contrato celebrado entre as partes, que previam a possibilidade de fornecimento de um veículo reserva de categoria inferior, sem que isso implicasse em penalidade para a locadora" (fl.
- 422 do Código Civil, eis que teria tomado "todas as medidas possíveis para mitigar o transtorno causado à recorrida, disponibilizando o melhor veículo disponível no contexto, mesmo que de categoria inferior" (fl.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9609
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial, fundado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição federal, interposto por KINTO BRASIL SERVIÇOS DE MOBILIDADE LTDA em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
LOCAÇÃO DE BEM MÓVEL - COBRANÇA - REVELIA CARACTERIZADA - APELAÇÃO QUE NÃO SUBSTITUI A CONTESTAÇÃO - VEÍCULO LOCADO QUE FICOU EM OFICINA EM VIRTUDE DE DEFEITO DE FABRICAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DO LOCATIVO - SENTENÇA MANTIDA.
No recurso especial, a agravante alega que o acórdão violou o art. 421 do Código Civil "ao desconsiderar as cláusulas do contrato celebrado entre as partes, que previam a possibilidade de fornecimento de um veículo reserva de categoria inferior, sem que isso implicasse em penalidade para a locadora" (fl. 134).
Aponta contrariedade ao art. 422 do Código Civil, eis que teria tomado "todas as medidas possíveis para mitigar o transtorno causado à recorrida, disponibilizando o melhor veículo disponível no contexto, mesmo que de categoria inferior" (fl. 134).
Por fim, sustenta violação ao art. 489, §3º, do Código de Processo Civil, ao argumento de que o acórdão " falhou ao não demonstrar como o contrato celebrado entre as partes, e as obrigações decorrentes dele, se alinham com a devolução integral do valor pago" (fl. 135). Além disso, afirma que "a decisão não se debruçou sobre os argumentos apresentados pela recorrente quanto à natureza do contrato de locação e sua execução de boa-fé, tampouco considerou as implicações de uma devolução integral do valor pago, sem qualquer justificativa proporcional (fl. 136).
Contrarrazões às fls. 142-146.
Assim, delimitada a controvérsia, passo a decidir.
De início, quanto à suposta violação ao art. 489, § 3º, do CPC, não merece prosperar o recurso, uma vez que, no caso, o Tribunal de origem emitiu pronunciamento de forma fundamentada, levando em consideração as provas produzidas nos autos, ainda que em sentido contrário à pretensão da agravante.
No que tange aos demais dispositivos apontados como violados, verifico que, na espécie, o TJSP entendeu que a agravante incorreu em conduta abusiva e contrária aos princípios da relação locatícia ao cobrar mensalidade durante o período em que o veículo alugado permaneceu na oficina por defeito de fabricação. Além disso, considerou que o vício caracteriza fortuito interno que deve ser suportado pela locadora, conforme o art. 393 do Código Civil. Assim, negou provimento à apelação.
Transcrevo o trecho do acórdão (fls. 124-125):
Não bastasse o reconhecimento da
[trecho intermediário suprimido]
a conclusão alcançada pelo Tribunal local e verificar se o contrato firmado entre as partes permitia ou não a cobrança pela utilização de veículo substituto demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7 deste STJ.
Por fim, o art. 422 não foi objeto de discussão no Tribunal de origem e a agravante nem sequer provocou a devida manifestação mediante a oposição de embargos de declaração, o que inviabiliza o conhecimento do recurs o especial, nesse aspecto, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas 282 e 356 do STF.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte agravada, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.