DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Laticínios Latco Ltda — AREsp AREsp 3039073
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Laticínios Latco Ltda. contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art.
- 105, III, a , da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl.
- O prazo de decadência do direito ao requerimento do mandado de segurança está previsto no art.
- Nos termos desse artigo, o direito de requerer mandado de segurança extingue-se após o decurso do prazo de cento e vinte dias, contado da ciência do ato impugnado.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10075
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por Laticínios Latco Ltda. contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a , da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 500):
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTA DE DESENVOLVIMENTO ENERGÉTICO (CDE). AJUIZAMENTO APÓS 120 DIAS DA CIÊNCIA DO ATO. DECADÊNCIA.
1. O prazo de decadência do direito ao requerimento do mandado de segurança está previsto no art. 23 da Lei nº 12.016/2019. Nos termos desse artigo, o direito de requerer mandado de segurança extingue-se após o decurso do prazo de cento e vinte dias, contado da ciência do ato impugnado. 2. Ultrapassado referido prazo, deve ser reconhecida a decadência do direito à impetração do writ. 3. Precedentes do STJ e do TRF4.
2. Apelação cível improvida.
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos seguintes dispositivos:
I - art. 489, §1, do Código de Processo Civil, ao argumento de que o acórdão manteve a aplicação da decadência sem enfrentar teses capazes de infirmar a conclusão adotada, notadamente a natureza preventiva do mandado de segurança e a inaplicabilidade do prazo decadencial;
II - art. 23 da Lei n. 12.016/2009, porque o writ possui caráter preventivo e, por isso, não se sujeita ao prazo decadencial de 120 dias contado da ciência de ato coator ainda não praticado; Aduz, ainda, que, em relações de trato sucessivo, o justo receio renova-se e o objeto do mandamus é impedir futuras cobranças indevidas do encargo CDE.
Foram ofertadas contrarrazões às fls. 547/552 e 560/565.
O Ministério Público Federal, na condição de fiscal da lei, opinou pela negativa de conhecimento do agravo (fls. 661/666).
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
A irresignação não prospera.
No caso em questão, inexistem omissão, contradição, obscuridade ou erro material, uma vez que, pela leitura do inteiro teor do acórdão embargado, depreende-se que este apreciou devidamente a matéria em debate e analisou de forma exaustiva, clara e objetiva as questões relevantes para o deslinde da controvérsia.
Ao tratar do tema relativo ao prazo decadencial para impetração de mandado de segurança, o Tribunal de origem consignou que (fl. 497):
Com efeito, não vejo, nas razões de recurso, fundamentos que se contraponham de forma eficaz às conclusões do juízo de primeiro grau.
O prazo de decadência do direito ao requerimento do mandado de segurança está previsto no art. 23 da Lei nº 12.016/2019:
Art. 23. O direito de requerer mandado de segurança
[trecho intermediário suprimido]
assim, a Súmula 83/STJ.
Ilustrativamente, confira-se o seguinte julgado:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA. INSURGÊNCIA CONTRA DECRETO. ATO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS. DECADÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. DECISÃO MANTIDA.
1. Embora a Conta de Desenvolvimento Energético - CDE seja cobrada mensalmente, os efeitos das alterações normativas atacadas pela impetrante incidiram uma única vez, razão pela qual se aplica o entendimento firmado no STJ que o considera como enquadramento funcional, ato único de efeitos permanentes.
2. Dessa forma, o prazo decadencial para a impetração do Mandado de Segurança se inicia com a publicação do ato de enquadramento.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 1.945.577/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 17/2/2022.)
ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.