DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por FELIPE ÍRI… — AREsp AREsp 3039079
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por FELIPE ÍRIS PESSOA GOMES, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado: "APELAÇÃO CRIMINAL.
- Nulidade da prisão em flagrante por violação ao direito ao silêncio.
- Relatos seguros e coesos da vítima e do policial militar.
- Conduta que ultrapassou a esfera da cogitação ou dos atos preparatórios.
Resultado indicado
O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar parcial provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3416, 5555
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por FELIPE ÍRIS PESSOA GOMES, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado:
"APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO NOTURNO TENTADO. Preliminar. Nulidade da prisão em flagrante por violação ao direito ao silêncio. Inocorrência. Rejeição. Mérito. Materialidade e autoria comprovadas. Relatos seguros e coesos da vítima e do policial militar. Conduta que ultrapassou a esfera da cogitação ou dos atos preparatórios. Condenação mantida. Basilar acima do piso diante de circunstâncias judiciais adversas. Majorante relativa ao repouso noturno. Redução máxima diante da tentativa. Erro material benéfico no cálculo da pecuniária sem questionamento da acusação. Regime inicial semiaberto, com realce ao quadro negativo incondizente com solução mais branda. Inviáveis a substituição da carcerária por restritivas de direitos e a concessão de "sursis". Apelo improvido." (e-STJ, fl. 200, destaques no original)
Nas razões recursais, a defesa aponta violação dos artigos 33, § 2º, alínea "c", e 59 do Código Penal.
Salienta que " a pena-base deve ser fixada no mínimo legal porque as circunstâncias do crime foram narradas de maneira abstrata para motivar um suposto desvalor da conduta, quando de fato, não há nenhuma circunstância extraordinária que justifique a exasperação da pena, ainda mais em patamar tão elevado." (e-STJ, fl. 222) Ressalta que "a conduta do recorrente não foi revestida de gravidade maior do que aquela já prevista no próprio tipo penal e sequer gerou qualquer forma de consequência ou dano." (e-STJ, fl. 223)
Postula, ainda, o abrandamento do regime inicial, o qual foi recrudescido "usando-se como fundamentação as circunstâncias abstratas da conduta do recorrente". (e-STJ, fl. 226)
O recurso especial foi inadmitido na origem (e-STJ, fls. 240-242), ao que se seguiu a interposição deste agravo (e-STJ, fls. 248-257).
Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo desprovimento do recurso especial (e-STJ, fls. 289-293 ).
É o relatório.
Decido.
O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido. Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito.
Acerca da controvérsia, assim constou do acórdão recorrido:
"Assim, demonstrada a materialidade, a par de apurada a autoria do crime à exaustão, a condenação é a providência que se impõe, tendo o julgador singular fixado a pena-base em dois (2) anos de reclusão, mais vinte
[trecho intermediário suprimido]
Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 04/04/2019, DJe 30/04/2019).
Passo a nova dosimetria da pena:
Na primeira fase, fixo a pena-base 1 ano, 4 meses e 15 dias de reclusão, mais 12 dias-multa.
Na segunda fase, ausente atenuantes ou agravantes.
Na terceira fase, aumenta-se a sanção em 1/3 pela majorante e, por fim, reduz-se a pena em 2/3 pela tentativa.
Assim, torno a sanção do réu definitiva em 7 (sete) meses e 10 (dez) dias de reclusão e pagamento de 4 (quatro) dias-multa.
Mantido os demais termos do acórdão quanto ao regime prisional considerando circunstância judicial desfavorável.
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "c", do RISTJ, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de reduzir a pena-base e fixar a sanção final em 7 (sete) meses e 10 (dez) dias de reclusão, mantido os demais termos do acórdão recorrido.
Publique-se. In timem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.