DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE à decisão de fls — AREsp AREsp 3039091
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE à decisão de fls.
- Sustenta a parte embargante: Observa-se da Decisão Monocrática proferida nos presentes autos que fora considerado de forma equivocada a intempestividade do Recurso Especial interposto, sob a fundamentação de que a Recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 17/04/2025, sendo o Recurso Especial interposto somente em 14/05/2025, senão vejamos: ..
- Nota-se do Caderno do Diário Da Justiça do Estado da Bahia nº 3.792, cuja disponibilização ocorreu em 16 de abril de 2025, que em sua página 2233/2234 constou a decisão referente à Apelação Cível nº 8127665- 44.2020.8.05.0001, da qual foi interposto o Recurso Especial em discussão.
- Tendo em vista que a disponibilização se deu em 16/04/2025, tem- se que a publicação é feita no proximo dia útil subsequente, conforme art.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12486
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE à decisão de fls. 994/995, que não conheceu do recurso.
Sustenta a parte embargante:
Observa-se da Decisão Monocrática proferida nos presentes autos que fora considerado de forma equivocada a intempestividade do Recurso Especial interposto, sob a fundamentação de que a Recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 17/04/2025, sendo o Recurso Especial interposto somente em 14/05/2025, senão vejamos:
..
Nota-se do Caderno do Diário Da Justiça do Estado da Bahia nº 3.792, cuja disponibilização ocorreu em 16 de abril de 2025, que em sua página 2233/2234 constou a decisão referente à Apelação Cível nº 8127665- 44.2020.8.05.0001, da qual foi interposto o Recurso Especial em discussão.
Tendo em vista que a disponibilização se deu em 16/04/2025, tem- se que a publicação é feita no proximo dia útil subsequente, conforme art. 219, caput do Código de Processo Civil, possuindo o recorrente o prazo de 15 dias úteis para interposição do Recurso, nos moldes do art. 1.003, §5º do CPC c/c art. 994, VI e 1.029, todos do CPC.
Ocorre que, conforme calendário forense do TJBA, estabelecido pelo Decreto Judiciário nº 950, de 12 de dezembro de 2024, não houve expediente nos dias 17 e 18/04/2025 (Endoenças e Sexta-feira Santa) e, ainda, dia 21/04/2025 foi feriado nacional de Tiradentes. Portanto, tem-se que a efetiva publicação da decisão e, consequentemente, início da contagem do prazo recursal, se deu em 22/04/2025, conforme bem computado pelo expediente constante do Tribunal de Origem.
Ademais, ainda no curso do prazo para interposição do Recurso Especial, ainda ocorreu suspensão dos expedientes do Tribunal no dia 1º e 2/05/2025, correspondente ao Dia do Trabalhador e Moera Suspensão, conforme calendario do Decreto nº 950.
..
Assim, em ordem cronologica tem-se: disponibilização da decisão no D Je em 16/04/2025 (quarta-feira); suspensão do expediente nos dias 17 e 18/04/2025 (quinta e sexta-feira) em razão da Semana Santa; Feriado de Tiradentes no dia 21/04/2025; publicação no dia útil subsequente, ou seja, dia 22/04/2025; início da contagem no dia 23/04/2025 (quarta-feira), suspensão do expediente nos dias 1º e 2/05/2025 (quinta e sexta-feira); fim do prazo recursal em 15/05/2025 (quinta-feira).
Considerando que o Recurso Especial foi interposto em 14/05/2025, tem-se que o recurso é tempestivo (fls. 999/1001).
Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.
É
[trecho intermediário suprimido]
fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.
Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.