DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por LUIS ALEXANDRE ARRUDA DE SOUSA à decisão que não admitiu se… — AREsp AREsp 3039115
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por LUIS ALEXANDRE ARRUDA DE SOUSA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, assim resumido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
- Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação aos arts.
- Relator, tal entendimento somente se sustenta caso as partes (compradora e vendedora) ignorem o referido registro, o que não ocorreu no caso em apreço, uma vez que estes reservaram o exato valor da dívida registrada na averbação, o que evidencia não somente a boa-fé da transação, mas, principalmente, o cumprimento dos requisitos estipulados pela legislação para fins de reconhecimento da validade da transação.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
11000, 7703
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por LUIS ALEXANDRE ARRUDA DE SOUSA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, assim resumido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA. CIÊNCIA DO ADQUIRENTE. BOA-FÉ NÃO DEMONSTRADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação aos arts. 792, II, 824 e 828 do CPC/2015, no que concerne à necessidade de afastamento do reconhecimento de fraude à execução, em razão de ter havido reserva do valor averbado, com demonstração de boa-fé na aquisição do imóvel, trazendo a seguinte argumentação:
Observe, Eminente Relator(a), a legislação e o entendimento deste Egrégio Tribunal são claros: a averbação de eventual penhora ou até mesmo da existência de uma ação de execução torna a má-fé de operação presumida.
No entanto, d. Relator, tal entendimento somente se sustenta caso as partes (compradora e vendedora) ignorem o referido registro, o que não ocorreu no caso em apreço, uma vez que estes reservaram o exato valor da dívida registrada na averbação, o que evidencia não somente a boa-fé da transação, mas, principalmente, o cumprimento dos requisitos estipulados pela legislação para fins de reconhecimento da validade da transação.
Os preceitos legais e sumulares devem ser interpretados, obviamente, sob o crivo da lógica.
..
Em suma, a presunção de má-fé prevista em regra geral é completamente afastada pela reserva dos valores realizada pelos compradores e pelos vendedores, peculiaridade do caso ora em apreço completamente ignorada pelos Juízos que antecederam Vossa Excelência. Relativamente à afirmação de que os valores reservados são menores que os efetivamente devidos, esta se deu por culpa da própria exequente que deixou de atualizar o valor da execução na averbação realizada.
Veja, d. Relator(a), a execução foi iniciada em 25/10/2018, pelo valor de R$ 143.603,69 (cento e quarenta e três mil, seiscentos e três reais e nove centavos), inicial em anexo.
A certidão averbada foi expedida em 17 de dezembro de 2018 no valor acima mencionado (em anexo).
Em 3 de abril de 2019, antes da citação dos fiadores, a exequente aditou a inicial aumentando o valor da execução para 397.784,50 (trezentos e noventa e sete mil, setecentos e oitenta e quatro reais e cinquenta centavos).
Não bastasse o exposto, ainda antes da citação dos
[trecho intermediário suprimido]
(reeditado pelo art. 1.029, § 1º, do NCPC), e 255 do RISTJ. Precedentes". (AgInt no AREsp 1.615.607/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 20.5.2020.)
Confiram-se ainda os seguintes julgados: ;AgInt no AREsp n. 2.100.337/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; REsp 1.575.943/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 2/6/2020; AgInt no REsp 1.817.727/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020; AgInt no AREsp 1.504.740/SP, ;Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 8/10/2019; AgInt no AREsp 1.339.575/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/4/2019; AgInt no REsp 1.763.014/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/12/2018.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.