ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3039115
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA NA MATRÍCULA DO IMÓVEL.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1.231.900/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.07681.07690.07703., 00899.07681.09580.09593.11000.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE À EXECUÇÃO. AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. RESERVA DE VALOR INICIAL SEM ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO A ENUNCIADO SUMULAR. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 518/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PELA ALÍNEA C APOIADO EM FATOS. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Agravo interno contra decisão que, ao conhecer do agravo em recurso especial, não conheceu do recurso especial por incidência das Súmulas 7/STJ e 518/STJ e por ausência de demonstração de dissídio jurisprudencial.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) a controvérsia comporta revaloração jurídica de fatos incontroversos sem reexame probatório; (ii) é cabível recurso especial por alegada violação de enunciado sumular; (iii) há dissídio jurisprudencial apto ao conhecimento pela alínea c.
3. A conclusão sobre fraude à execução, fundada na averbação premonitória anterior à escritura e na reserva apenas do valor inicial sem atualização do débito, está ancorada em premissas fáticas fixadas pelo órgão julgador, cuja revisão exige reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ.
4. Não se admite recurso especial por suposta violação de súmula, por não se tratar de lei federal, conforme a Súmula 518/STJ.
5. O dissídio jurisprudencial não se configura quando apoiado em circunstâncias fáticas do caso concreto, sendo igualmente obstado pela Súmula 7/STJ, ainda que interposto pela alínea c.
6. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por LUIS ALEXANDRE ARRUDA DE SOUSA (LUIS ALEXANDRE) contra decisão monocrática do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que, ao conhecer do agravo em recurso especial, não conheceu do recurso especial, por incidência das Súmulas 7/STJ e 518/STJ e por ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial (e-STJ, fls. 324-329).
Nas razões do presente inconformismo, repisando os argumentos trazidos nas razões recursais, alegou (1) a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, sustentando que
[trecho intermediário suprimido]
INEXISTÊNCIA. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. VERBA HONORÁRIA. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. LIMITES. VALOR FIXO. CABIMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
..
3. Não há como rever a conclusão do tribunal de origem, acerca da ausência de má-fé do credor a justificar a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente, sem a análise de fatos e provas, o que é inviável no recurso especial devido à incidência da Súmula nº 7/STJ.
..
6. O reexame do conjunto fático-probatório da causa obsta a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela "c" do permissivo constitucional.
7. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1.231.900/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, j. 8/5/2018, DJe 15/5/2018)
Assim, como não foi demonstrado o equívoco nos fundamentos da decisão agravada, deve ser mantido o não conhecimento do agravo em recurso especial.
Nessas condições, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.