ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — EAREsp EAREsp 3039164
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EAREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.EMBARGOS REJEITADOS.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7791, 14930
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SÚMULA N. 284/STF. ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ, a qual não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na Súmula n. 182 do STJ.
2. A defesa alegou omissão e contradição no julgado, sustentando que as impugnações não foram genéricas e que os pontos foram devidamente rebatidos nas razões recursais. Requereu o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão ou contradição que justifique a oposição de embargos de declaração com efeitos modificativos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal.
5. A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é excepcional e ocorre apenas quando a correção de vício reconhecido implica necessariamente a alteração do resultado do julgamento.
6. No caso, não se verifica omissão ou contradição no acórdão embargado. A defesa deixou de expor as razões pelas quais entende haver dissenso entre os acórdãos em confronto, bem como deixou de indicar, de modo expresso, quais os dispositivos legais supostamente violados, atraindo, assim, a incidência da Súmula 284/STF. A ausência de cotejo analítico entre acórdãos que tratem de situações fáticas idênticas atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF, evidenciando deficiência nas razões do recurso especial.
7. Dissídio jurisprudencial não demonstrado nos termos exigidos pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ, e a ausência de cotejo analítico entre acórdãos que tratem de situações fáticas idênticas atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF.
8. É vedada a análise de alegada violação a disp ositivos constitucionais pelo STJ,
[trecho intermediário suprimido]
do Supremo Tribunal Federal, na via do recurso extraordinário.
A mera menção a dispositivos de lei federal ou a exposição da interpretação jurídica pretendida pelo recorrente, nos moldes de recurso de apelação, não é suficiente para superar os óbices à admissibilidade, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça não atua como instância revisora de fatos ou como tribunal de apelação.
O recurso especial possui caráter excepcional, fundamentação vinculada e requisitos próprios, destinando-se exclusivamente à correta interpretação e uniformização da lei federal, e não ao reexame de matéria fática, sob pena de se configurar uma terceira instância recursal.
Dessa forma, não se verifica omissão no acórdão, sendo que qualquer outra consideração acerca da insurgência do embargante importaria em reexame de matéria já decidida, o que é incompatível com a via dos embargos de declaração.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.