DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por T T DISTRIBUIDOR DE ALIMENTOS LTDA à decisão que não admiti… — AREsp AREsp 3039175
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por T T DISTRIBUIDOR DE ALIMENTOS LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, assim resumido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
- AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10443
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por T T DISTRIBUIDOR DE ALIMENTOS LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, assim resumido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREPARO RECURSAL DESACOMPANHADO DE GUIA DE RECOLHIMENTO. DESERÇÃO MANTIDA.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art. 1.007 do CPC, no que concerne à impossibilidade de reconhecimento da deserção por falta de juntada da guia de recolhimento de custas, tendo em vista que houve o pagamento tempestivo e a identificação suficiente do preparo, trazendo a seguinte argumentação:
Entretanto, pelo teor do art. 1.007 do CPC, não existe disposição expressa quanto a necessidade de juntada da guia de custas, conforme verificado a seguir: .
Desse modo, verificada a ausência de juntada da guia, a Recorrente deveria ter sido intimada para COMPROVAR O EFETIVO PAGAMENTO, caso em que seria juntada a referida guia.
Ressalte-se que no momento da oposição dos Embargos de declaração, foi juntado o comprovante de pagamento das custas geradas, na qual continha a perfeita identificação de que o valor pago pertencia ao processo.
Na oportunidade, a Recorrente esclareceu que apesar de não ter sido juntado a guia de recolhimento das custas recursais, foi realizado o devido pagamento, cuja guia de custas foi adimplida antes mesmo da interposição Recurso de Agravo, tendo o pagamento sido realizado ainda no dia 26/12/2023.
Além disso, o código de barras contido no comprovante de pagamento é o mesmo constante na guia recursal. Senão, vejamos novamente: .
Desse modo, embora não juntado a guia de recolhimento das custas recursais, ficou demonstrado que o recolhimento do preparo foi realizado de forma tempestiva, haja vista que o pagamento foi efetuado antes mesmo da interposição do recurso, cujo prazo somente findaria em 06/02/2024.
Ocorre, que o Acórdão recorrido foi contraditório ao que dispõe a legislação vigente. Ora, todos estão sujeitos a erros materiais e nesta seara, o art. 1.007 da Lei 13.105/2015 deve ser aplicado, já que não houve ausência de recolhimento, mas sim, erro perfeitamente sanável e que, em hipótese alguma poderá tornar deserto o recurso interposto (fls. 115-117).
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea
[trecho intermediário suprimido]
(AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025).
Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.