ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 3039184
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art.
- 932, III, do Código de Processo Civil, não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10899, 5566
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Civil. Agravo Regimental. Deficiência Recursal. Ausência de impugnação específica. Súmula N. 7 do STJ. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
2. A parte agravante alegou que o recurso especial teria impugnado o óbice da Súmula 7 do STJ, requerendo a retratação da decisão agravada ou a submissão do recurso ao órgão colegiado para provimento do apelo nobre.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental demonstrou, de forma específica e suficiente, a impugnação ao óbice da Súmula 7 do STJ, de modo a afastar a deficiência recursal e viabilizar o conhecimento do agravo em recurso especial.
III. Razões de decidir
4. A impugnação ao óbice da Súmula 7 do STJ não pode ser genérica, devendo demonstrar, com particularidade, que a tese recursal está adstrita a fatos incontroversos, permitindo a revaloração jurídica sem reexame de provas, o que não foi feito no caso.
5. A mera alegação genérica de que o recurso especial não demanda reexame de provas é insuficiente para afastar o óbice da Súmula 7 do STJ, conforme entendimento consolidado desta Corte Superior.
6. A ausência de impugnação específica de um dos óbices aplicados torna o recurso deficiente, nos termos do art. 932, III, do CPC, e da Súmula 182 do STJ, inviabilizando o agravo em recurso especial.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A impugnação ao óbice da Súmula 7 do STJ deve ser específica e demonstrar, com particularidade, que a tese recursal está adstrita a fatos incontroversos, permitindo a revaloração jurídica sem reexame de provas.
2. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial torna o agravo em recurso especial inviável, nos termos do art.
[trecho intermediário suprimido]
não aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ. 1.1. Com relação ao óbice da Súmula 83/STJ, o entendimento desta Corte é no sentido de que a impugnação específica ao aludido enunciado consiste em apontar, nas razões do agravo, precedentes contemporâneos ou supervenientes aos indicados na decisão agravada, procedendo o cotejo analítico entre eles, sendo insuficiente a argumentação genérica de descabimento do óbice. 1.2. Ainda, no que se refere ao óbice da Súmula 7 desta Corte Superior, que são insuficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade recursal as alegações genéricas de inconformismo, devendo a parte autora, de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto da decisão impugnada.Precedentes.
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.072.074/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe de 2/8/2022, grifo nosso)
Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.