ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3039189
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- FUNDAMENTO DE INADMISSIBILIDADE NÃO IMPUGNADO.
Resultado indicado
182 do STJ.Agravo interno improvido . (AgInt no AREsp 2567438 SP, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 19/08/2024 Data de Publicação: DJe 22/08/2024 , TERCEIRA TURMA, .
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.10431.10433., 00899.09616.05724.04939., 08826.09148.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO DE INADMISSIBILIDADE NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 182/STJ MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente de Tribunal Superior que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182/STJ, ante a ausência de impugnação específica do fundamento de inadmissibilidade do recurso especial (aplicação da Súmula n. 7/STJ).
2. A agravante sustenta que o agravo em recurso especial e o próprio recurso especial teriam indicado violação ao arts. 485, inciso VI, do CPC, bem como ao art. 50 do Código Civil, o que, a seu ver, demonstraria ofensa direta à lei federal, afastando a necessidade de reexame de fatos e provas.
3. A parte agravada, intimada na forma do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, deixou de apresentar manifestação.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento do agravo em recurso especial quando a parte agravante deixa de impugnar, de forma específica, o fundamento de inadmissibilidade do recurso especial fundado na incidência da Súmula n. 7/STJ.
III. Razões de decidir
5. Reconhece-se a tempestividade do agravo interno, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, mas afasta-se a possibilidade de reconsideração do fundamento anteriormente lançado, por inexistirem elementos novos aptos a infirmar a decisão agravada.
6. O art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil impõe ao agravante o dever de refutar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão agravada, não se admitindo impugnação genérica, parcial ou mera reiteração das razões do recurso anterior, sob pena de não conhecimento do agravo.
7. Nos termos do art. 932, inciso II, do Código de Processo Civil, e do art. 253 do Regimento Interno de Tribunal Superior, não se conhece do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, incidindo, por analogia, a Súmula n. 182/STJ.
8. Em atenção ao
[trecho intermediário suprimido]
DO TRIBUNAL DE ORIGEM. REFUTAÇÃO TARDIA . IMPOSSIBILIDADE PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 /STJ.
1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.
2. A refutação tardia dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, realizada somente nas razões do agravo interno, caracteriza indevida inovação recursal e não tem o condão de afastar a aplicação da Súmula 182/STJ, tendo em vista a ocorrência de preclusão consumativa.
3. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.Agravo interno improvido .
(AgInt no AREsp 2567438 SP, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 19/08/2024 Data de Publicação: DJe 22/08/2024 , TERCEIRA TURMA, . Grifo Acrescido)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.