ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 3039192
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia.
- É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte.
Resultado indicado
2.021.665/MS NO STJ, SOBRE O TEMA REPETITIVO 1198 - PREJUDICADO - PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO - AFASTADAS - ADVOCACIA PREDATÓRIA - RECHAÇADA - VÍCIO DE CONSTRUÇÃO - RESPONSABILIDADE DA RÉ - CONFIRMADA - DANOS MATERIAIS E MORAIS - EXISTENTES - RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA [trecho intermediário suprimido] DJEN de 30/9/2025.) g.n. "AGRAVO INTERNO.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
00899.10431.10433.10437.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. RESPONSABILIDADE CIVIL. FATO DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. DANOS MORAIS. AFASTAMENTO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não houve ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte.
2. A Corte de origem concluiu que as provas apresentadas, em especial a manifestação do expert, demonstraram que os vícios de construção decorreram da prestação dos serviços pela construtora, e não de fato de terceiro. Incidência, no ponto, da Súmula 7 do STJ.
3. Este Superior Pretório possui entendimento de que o reconhecimento de dano moral por vícios de construção exige demonstração de circunstância que ultrapasse o mero inadimplemento contratual, configurando violação excepcional aos direitos da personalidade.
4. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente provido, a fim de afastar a condenação por danos morais.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial interposto por ERBE INCORPORADORA 037 S.A., fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, assim ementado (fls. 828-829):
"APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - SUSPENSÃO DO PROCESSO PELA PENDÊNCIA DO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL N. 2.021.665/MS NO STJ, SOBRE O TEMA REPETITIVO 1198 - PREJUDICADO - PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO - AFASTADAS - ADVOCACIA PREDATÓRIA - RECHAÇADA - VÍCIO DE CONSTRUÇÃO - RESPONSABILIDADE DA RÉ - CONFIRMADA - DANOS MATERIAIS E MORAIS - EXISTENTES - RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA
[trecho intermediário suprimido]
DJEN de 30/9/2025.) g.n.
"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. DANO MORAL. PRESUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE. INCURSÃO NOS FATOS DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO PROVIMENTO.
1. "O dano moral, na ocorrência de vícios de construção, não se presume, configurando-se apenas quando houver circunstâncias excepcionais que, devidamente comprovadas, importem em significativa e anormal violação de direito da personalidade dos proprietários do imóvel" (AgInt no AREsp 1288145/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/11/2018, DJe 16/11/2018).
2. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp n. 1.459.749/GO, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 26/11/2019, DJe de 6/12/2019.) g.n.
Ante o exposto, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de afastar a condenação em danos morais.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.