DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela defesa de LUIZ ANDRÉ ORTIZ em face de decisão proferida no … — AREsp AREsp 3039194
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela defesa de LUIZ ANDRÉ ORTIZ em face de decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que inadmitiu seu recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado como incurso no art.
- 11.343/2006, à pena de 11 anos de reclusão, em regime inicial fechado.
Resultado indicado
O presente agravo em recurso especial não merece ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608, 10621, 4305
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pela defesa de LUIZ ANDRÉ ORTIZ em face de decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que inadmitiu seu recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 5010592-76.2022.8.21.0037.
Consta dos autos que o agravante foi condenado como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 11 anos de reclusão, em regime inicial fechado.
Irresignadas, as partes interpuseram apelação. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso ministerial e deu parcial provimento ao recurso defensivo para redimensionar a pena do agravante para 8 anos e 9 meses de reclusão, no regime inicial fechado, mantidas as demais disposições sentenciais.
Em sede de recurso especial, a defesa aponta violação ao art. 386, VII, do CPP.
Sustenta "que não cabe condenação quando a única prova existente no processo é o depoimento dos policiais" (fl. 292).
O recurso especial foi inadmitido no TJ em razão do óbice das Súmulas n. 7 e 83/STJ (fls. 319/321).
No agravo em recurso especial, a defesa impugnou o óbice da Súmula n. 7/STJ e afirmou que a "invocação da Súmula 83/STJ também não se sustenta, pois a tese da defesa está de pleno acordo com a atual jurisprudência do próprio STJ" (fls. 324/332).
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL opinou pelo não conhecimento do recurso (fls. 354/357).
É o relatório.
Decido.
O presente agravo em recurso especial não merece ser conhecido.
O Tribunal de origem deixou de admitir o recurso especial em razão do óbice das Súmulas n. 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 319/321).
Todavia, no agravo em recurso especial, a parte recorrente deixou de impugnar, de forma específica, o fundamento atinente à incidência da Súmula n. 83/STJ.
Conforme já pacificado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, a decisão que inadmite recurso especial não se desdobra em capítulos autônomos ou fracionáveis, mas consubstancia pronunciamento jurisdicional uno e indivisível. Dessa forma, compete à parte agravante impugnar integralmente todos os fundamentos adotados pelo tribunal de origem para obstar a admissibilidade do recurso, sob pena de preclusão e consequente manutenção do juízo negativo de admissibilidade.
Em respeito ao princípio da dialeticidade recursal, a parte recorrente deve demonstrar, de modo claro, objetivo e fundamentado, as razões pelas quais considera equivocada a decisão agravada, enfrentando todos os fundamentos nela contidos. A ausência de impugnação efetiva,
[trecho intermediário suprimido]
impugnação direta e fundamentada, mediante demonstração de que os precedentes invocados pela decisão agravada não se aplicam ao caso concreto. Para tanto, exige-se que a parte recorrente apresente julgados contemporâneos ou supervenientes, oriundos desta Corte Superior, que sustentem orientação jurisprudencial divergente e que sejam aptos a infirmar a conclusão adotada no juízo de admissibilidade.
Entretanto, no caso, a parte recorrente quedou-se inerte quanto a esse ônus argumentativo, deixando de colacionar precedentes atualizados ou de demonstrar a inaplicabilidade da jurisprudência consolidada nesta Corte. Assim, permanece hígido o fundamento da decisão agravada , baseado na Súmula n. 83 do STJ, o que inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 932, III, do CPC/2015 e 253, I, do Regimento Interno do STJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.