DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ESMALE ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA à decisão qu… — AREsp AREsp 3039210
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ESMALE ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim resumido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
- Apelação cível interposta contra sentença que rejeitou embargos à monitória e julgou procedente o pedido inicial, assim constituindo título executivo judicial relativamente à quantia cobrada com base de prova escrita representativa de prestação de serviços médicos.
- A controvérsia recursal reside em verificar (i) se houve cerceamento de defesa pela não realização de prova pericial e (ii) se o conjunto probatório apresentado é suficiente a embasar a cobrança deduzida na petição inicial.
Resultado indicado
Recurso conhecido e desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7703, 9596
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por ESMALE ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim resumido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DEMONSTRADO. ART. 373, II, DO CPC. ÔNUS PROBATÓRIO NÃO ATENDIDO PELA PARTE RÉ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que rejeitou embargos à monitória e julgou procedente o pedido inicial, assim constituindo título executivo judicial relativamente à quantia cobrada com base de prova escrita representativa de prestação de serviços médicos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia recursal reside em verificar (i) se houve cerceamento de defesa pela não realização de prova pericial e (ii) se o conjunto probatório apresentado é suficiente a embasar a cobrança deduzida na petição inicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Atua dentro dos limites impostos pelo modelo constitucional brasileiro de processo civil o juízo que, para propiciar a entrega da tutela jurisdicional em tempo razoável, indefere, mediante livre apreciação racional dos elementos probatórios, provas inúteis e desnecessárias à resolução do mérito da causa. Preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa rejeitada.
4. Demonstrado pelo autor o fato constitutivo do direito por ele vindicado na ação monitória, o que está evidenciado por contrato que regulamenta a situação jurídica subjacente e documentos comprobatórios da prestação dos serviços, incumbe à parte ré demonstrar a ocorrência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo de sua pretensão (art. 373, II, do CPC).
5. A contratante que, embora contratualmente autorizada, deixa de realizar auditoria técnica e administrativa bem como a glosa dos valores apresentados mediante procedimento estabelecido no instrumento negocial, atrai para si o ônus de comprovar a ocorrência de irregularidades aptas a justificar a falta de pagamento. Ônus probatório não atendido.
IV. DISPOSITIVO
6. Recurso conhecido e desprovido.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação aos arts. 370 e 371 do CPC/2015, no que concerne à necessidade de reconhecimento do cerceamento de defesa por indeferimento de prova pericial imprescindível ao deslinde da controvérsia
[trecho intermediário suprimido]
AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.