DECISÃO Trata-se de agravo interposto por SERGIO BRAGA de decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO … — AREsp AREsp 3039228
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por SERGIO BRAGA de decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DOS SUL, que inadmitiu recurso especial dirigido contra acórdão prolatado no Agravo de Instrumento n.
- 5039028-40.2024.8.21.7000, assim ementado (fls.
- 297-314): AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- A apreciação do recurso de forma monocrática pelo Relator é possível sempre que houver entendimento dominante acerca do tema versado, consoante o verbete nº 568 da súmula de jurisprudência do STJ (Corte Especial, julgado em 16-3-2016, DJe de 17-3-2016), prevendo que "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".
Resultado indicado
AGRAVO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10288, 9148, 8843, 10313
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por SERGIO BRAGA de decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DOS SUL, que inadmitiu recurso especial dirigido contra acórdão prolatado no Agravo de Instrumento n. 5039028-40.2024.8.21.7000, assim ementado (fls. 297-314):
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REVOGAÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. A apreciação do recurso de forma monocrática pelo Relator é possível sempre que houver entendimento dominante acerca do tema versado, consoante o verbete nº 568 da súmula de jurisprudência do STJ (Corte Especial, julgado em 16-3-2016, DJe de 17-3-2016), prevendo que "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".
2. Deve ser concedido o benefício legal da assistência judiciária gratuita quando a parte requerente declarar-se necessitada e inexistirem nos autos evidências que infirmem tal condição.
3. Rendimentos da parte incompatíveis com a concessão da gratuidade, sem comprovação de despesas extraordinárias que possam corroborar a condição de hipossuficiência financeira, encontrando-se desautorizada a concessão do benefício.
4. O art. 102 do CPC determina que com a confirmação da revogação da benesse, a parte deverá recolher todas as despesas de cujo adiantamento foi dispensada.
NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 103-108).
Nas razões do apelo nobre, interposto com fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, a parte agravante alega, além do dissídio jurisprudencial, violação do art. 1.026, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, sustentando que os embargos de declaração não tiveram caráter protelatório, pois buscavam sanar omissões e prequestionar a matéria para viabilizar o acesso às instâncias extraordinárias, atraindo a incidência da Súmula n. 98 do Superior Tribunal de Justiça e do art. 1.025 do Código de Processo Civil.
Menciona, ainda, que a multa foi aplicada com fundamentação que se limitaria à inexistência dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil, sem demonstrar o caráter manifestamente protelatório exigido pelo art. 1.026, § 2º, do Estatuto Processual.
Requer, assim, o provimento ao recurso especial (fls. 132-173).
Apresentadas contrarrazões ao recurso (fls. 180-201).
A inadmissibilidade do recurso especial decorreu da ausência de comprovação do preparo no ato da interposição e da inércia após intimação para recolhimento em dobro, nos termos
[trecho intermediário suprimido]
do recolhimento no momento oportuno" (AgRg nos EDcl no RMS n. 71.648/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023).
3. Tendo sido oportunizada à parte a regularização do preparo, e não o fazendo no prazo legal, legítima a decretação de deserção do recurso.
4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EAREsp n. 1.918.566/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 9/4/2024, DJe de 18/4/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial.
Não tendo sido fixados honorários advocatícios na origem, deixo de aplicar o art. 85, § 11, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PREPARO. AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO. INTIMAÇÃO. NÃO REGULARIZAÇÃO NO PRAZO LEGAL. DESERÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.