DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A — AREsp AREsp 3039229
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
- AUTORA QUE APRESENTA PROVA DE TER SIDO O DANO CAUSADO POR OSCILAÇÃO DA CORRENTE ELÉTRICA, MAS NÃO QUE ISSO TENHA OCORRIDO EM FACE DA REDE EXTERNA, SOB A RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA.
- DEMANDADA QUE NÃO ADMITE ANORMALIDADE DAQUELA ORDEM.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7705, 7760, 7780
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO EM EQUIPAMENTO ELÉTRICO. AÇÃO REGRESSIVA DE IUDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. AUTORA QUE APRESENTA PROVA DE TER SIDO O DANO CAUSADO POR OSCILAÇÃO DA CORRENTE ELÉTRICA, MAS NÃO QUE ISSO TENHA OCORRIDO EM FACE DA REDE EXTERNA, SOB A RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA. DEMANDADA QUE NÃO ADMITE ANORMALIDADE DAQUELA ORDEM. NEXO ETIOLÓGICO ENTRE O DANO E FALHA NO SERVIÇO NÃO CARACTERIZADO. AÇÃO IMPROCEDENTE. VERBA HONORÁRIA CORRETAMENTE FIXADA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
Quanto à controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega a ocorrência de divergência jurisprudencial do acórdão recorrido com julgados de outros tribunais do país quanto a interpretação a ser dada ao art. 373, II, do Código de Processo Civil. Sustenta que, ao contrário dos julgados paradigmas, o acórdão recorrido julgou no sentido de que os relatórios técnicos e o relatório final do sinistro que instruíram a petição inicial não são suficientes para a comprovação do efetivo dano e de sua causa, não obstante a ampla oportunidade de defesa de que dispôs a parte contrária para comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, trazendo a seguinte argumentação:
O v. acórdão recorrido se encontra em dissonância com outras decisões desta c. Corte Superior e de outros Tribunais Estaduais, autorizando a interposição do presente recurso com supedâneo no artigo 105, inciso III, alínea c, da Constituição Federal.
Como demanda a praxe desta c. Corte, será realizado o cotejo analítico das decisões paradigmas aqui trazidos, em face do v. acórdão recorrido.
Assim, evidenciaremos o dissídio jurisprudencial já que fundamenta a improcedência dos pedidos ante a ausência de provas, ignorando os relatórios técnicos acostados aos autos.
Contudo, em inúmeros casos análogos, considerou-se suficiente a farta prova documental produzida pelas seguradoras, da qual houve ampla oportunidade de defesa à parte recorrida, cabendo à segunda comprovar os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor, a despeito do que dispõe o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, vejamos:
..
Vê-se, que neste v. acórdão proferido, afirmam os i. desembargadores que a ausência de bens para realização de perícia é irrelevante. E neste sentido, tal decisão não é
[trecho intermediário suprimido]
Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.