ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 3039244
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- INEXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DA ATIVIDADE CAMPESINA.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER D O RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00195.06094.06103.14827.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. RURÍCOLA. INEXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DA ATIVIDADE CAMPESINA. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Rever a conclusão do Tribunal de origem - de que a documentação apresentada não ostenta suficiente densidade probatória para a comprovação da qualidade de segurado da parte autora e a consequente concessão do benefício previdenciário - demanda o reexame das provas produzidas no processo, o que é defeso na via eleita, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
2. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por GEICIANE DA SILVA PEREIRA contra decisão desta relatoria ementada nestes termos (e-STJ, fl. 193):
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. RURÍCOLA. INEXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DA ATIVIDADE CAMPESINA. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER D O RECURSO ESPECIAL.
Nas razões do agravo, a insurgente alega a inaplicabilidade do óbice apontado e repisa as razões da peça inicial de que a certidão de nascimento da criança, na qual consta lavradores como profissão dos pais, constitui indício de prova material para fins de caracterização da condição de rurícola para percepção do benefício de salário-maternidade.
Assevera que "a única razão do improvimento do pedido autoral foi a desconsideração da prova juntada, que é a certidão de nascimento. Uma mera revaloração da eficácia da força probante desse documento é suficiente para ensejar a concessão do benefício" (e-STJ, fl. 221).
A agravante assim argumenta (e-STJ, fl. 222):
Frise-se, suplicante teve seu direito tolhido única e exclusivamente em ra zão do e. Tribunal a quo não considerar a certidão de nascimento da criança fato gerador do benefício como documento apto a servir como início de prova material, ainda que a própria esteja qualificada como lavradora, por entender ser documento extemporâneo aos fatos que se deseja provar, de modo que a questão debatida é se este documento, nos termos citados,
[trecho intermediário suprimido]
de provas, a autora manifestou desinteresse pela produção de novas provas e requereu o julgamento antecipado da lide, razão pela qual, por desídia sua, a prova testemunhal também não foi produzida.
Esclareço, por oportuno, que considerando o caráter social que permeia o Direito Previdenciário, a coisa julgada opera secundum eventum litis ou secundum eventum probationis, permitindo a renovação do pedido, ante novas circunstâncias ou novas provas.
Desse modo, para elidir a conclusão do Tribunal de origem de que "a documentação acostada não ostenta suficiente densidade probatória para a comprovação da qualidade de segurado da parte autora e a consequente concessão do almejado benefício previdenciário", seria necessário o reexame do substrato fático-probatório levado em consideração pelas instâncias ordinárias, o que é vedado em recurso especial consoante o teor da Súmula n. 7/STJ.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.