DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso espec… — AREsp AREsp 3039262
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial (e-STJ, fls.
- Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, devendo ser conhecido e provido por violação a dispositivo de lei federal (e-STJ, fls.
- 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada deixou de apresentar contraminuta (e-STJ, fl.
- A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão (e-STJ, fls.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial não conhecido. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5829
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial (e-STJ, fls. 260-263).
Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, devendo ser conhecido e provido por violação a dispositivo de lei federal (e-STJ, fls. 264-273).
Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada deixou de apresentar contraminuta (e-STJ, fl. 275).
É o relatório.
Decido.
O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.
A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão (e-STJ, fls. 260-263):
Trata-se de Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido em Agravo de Instrumento (1d. 8265704), assim ementado:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. PRELIMINAR DE GRATUIDADE CONCEDIDA. DIREITO DAS SUCESSÕES. CÔNJUGE. CASAMENTO SOB O REGIME DA SEPARAÇÃO CONVENCIONAL DE BENS. HERDEIRO NECESSÁRIO. HERDEIRO NECESSÁRIO. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.845 DO CC. RECURSO AO QUAL SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. UNANIMIDADE. PROVISÓRIA. COMPROVAÇÃO. RECURSO AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO. UNANIMIDADE.
1-Acolhida preliminar de gratuidade da justiça, tendo em vista a situação de insuficiência financeira dos agravantes.
2-Cinge-se a controvérsia em torno da interpretação da aplicação do art. 1.829, I, do CC/2002 em relação ao regime de separação convencional.
3-O cônjuge sobrevivente sob o regime de separação convencional de bens, ostenta a condição de herdeiro necessário e concorre com os descendentes do falecido, a teor do que dispõe o art. 1.829,11, do CC/2002.
Em suas razões recursais (1d. 37923043), alega a recorrente, em síntese, que o acórdão impugnado negou vigência ao art. 1.513 do Código Civil que versa sobre o princípio da intervenção mínima do Estado nas relações familiares.
Refere que o genitor das recorrentes e a recorrida teriam por meio de escritura pública celebrado pacto antenupcial adotando o regime de separação convencional de bens, nos termos do art. 1639, CC, aplicando o disposto nos art. 1687 e 1688, do mesmo diploma legal.
Sustenta que "o pacto antenupcial é uma das formas de expressão da autonomia de vontade no direito de família. Abrangendo a esfera existencial dos sujeitos, foi consagrada pelo artigo 1513 do Código Civil, que por seu turno,
[trecho intermediário suprimido]
1022 do CPC/15 como violado.
8. Agravo em recurso especial não conhecido.
(AREsp n. 2.778.058/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)
É assente na jurisprudência desta Corte que, em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo claro e fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese (AgInt no AREsp n. 2.141.268/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 13/6/2025.).
Dessa forma, a partir do cotejo entre a decisão de admissibilidade e as razões do agravo, verifico a existência de óbices formais impeditivos do conhecimento do recurso, tendo em vista que a parte agravante não impugnou devidamente, de forma integral e qualitativa, os fundamentos da decisão de admissibilidade recursal.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.