ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3039264
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da presença dos requisitos autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica na espécie, encontra óbice na Súmula nº 7 /STJ.
Resultado indicado
Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial." (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.09616.05724.04939.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS. RECONHECIMENTO. REVISÃO. SÚMULA Nº 7 /STJ.
1. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da presença dos requisitos autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica na espécie, encontra óbice na Súmula nº 7 /STJ.
2. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por CEMITERIO PARQUE E CREMATORIO BELO VALE LTDA. contra a decisão e-STJ fls. 415/417, de relatoria da Presidência desta Corte, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em virtude da incidência da Súmula nº 7/STJ.
Em suas razões (e-STJ fls. 421/428), a agravante afirma que a pretensão do recurso especial não exige o reexame de provas, mas a revaloração jurídica delas.
Aduz, ainda, a inexistência de atos atuais de confusão patrimonial no caso concreto e que não pode ser responsabilizada por dívidas de um ex-sócio.
A parte contrária apresentou impugnação (e-STJ fls. 433/435).
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS. RECONHECIMENTO. REVISÃO. SÚMULA Nº 7 /STJ.
1. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da presença dos requisitos autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica na espécie, encontra óbice na Súmula nº 7 /STJ.
2. Agravo interno não provido.
VOTO
A irresignação não merece prosperar.
Conforme expresso na decisão atacada, as conclusões do acórdão recorrido decorreram da análise do conjunto fático-probatório carreado aos autos.
No recurso especial, a recorrente alega, além de dissídio jurisprudencial, a ocorrência de afronta aos arts. 50, do Código Civil; 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor; e 134, § 4º, do Código de Processo Civil, ao argumento de inexistência de provas de má fé, qualquer confusão patrimonial, tampouco abuso da personalidade jurídica por parte dos sócios ou da própria empresa. Por fim, requer o provimento do recurso especial.
O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, ao julgar o
[trecho intermediário suprimido]
da causa, concluíram que o recorrente, embora não integre formalmente o quadro social da empresa, se valeu da condição de sócio de fato para gerir o patrimônio da empresa em seu favor, utilizando o cartão corporativo para o pagamento de despesas pessoais e sem nenhuma relação com a atividade empresarial, ficando demonstrada a confusão patrimonial e o abuso da personalidade jurídica. A reforma desse entendimento demandaria o reexame das provas dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.
4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial."
(AgInt no AREsp n. 1.764.366/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 21/10/2024)
Assim, não prosperam as alegações postas no presente recurso, incapazes de alterar os fundamentos da d ecisão impugnada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.