DECISÃO Trata-se de agravo interposto por BANCO DO ESTADO DE SERGIPE S.A contra decisão proferida pelo… — AREsp AREsp 3039275
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por BANCO DO ESTADO DE SERGIPE S.A contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe que não admitiu recurso especial por entender que, conforme decisão de admissibilidade, incidem a Súmula 7/STJ e a Súmula 83/STJ (fls.
- Nas razões do presente agravo em recurso especial, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão ora recorrida não demanda reexame de provas, que a controvérsia é jurídica e que requer anulação por violação do art.
- Afirma ter indicado o dispositivo federal violado e sustenta equívoco da origem ao consignar ausência dessa indicação, citando precedente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
- Defende a não aplicação das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça, sustenta violação de lei federal e argumenta que atos de constrição e citação interrompem a prescrição intercorrente, não bastando meras diligências infrutíferas, com detalhamento das teses apresentadas.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09607., 08826.08842.08874.10655.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por BANCO DO ESTADO DE SERGIPE S.A contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe que não admitiu recurso especial por entender que, conforme decisão de admissibilidade, incidem a Súmula 7/STJ e a Súmula 83/STJ (fls. 506-515).
Nas razões do presente agravo em recurso especial, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão ora recorrida não demanda reexame de provas, que a controvérsia é jurídica e que requer anulação por violação do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil.
Afirma ter indicado o dispositivo federal violado e sustenta equívoco da origem ao consignar ausência dessa indicação, citando precedente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
Defende a não aplicação das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça, sustenta violação de lei federal e argumenta que atos de constrição e citação interrompem a prescrição intercorrente, não bastando meras diligências infrutíferas, com detalhamento das teses apresentadas.
Alega necessidade de garantia ao acesso à justiça e ao contraditório, pede o processamento do recurso especial e a superação dos óbices sumulares, inclusive com a possibilidade de conversão do presente agravo.
Afirma existir divergência jurisprudencial em pontos diversos, inclusive quanto à suposta abusividade de juros, e reitera pedido de anulação do julgamento por violação do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil.
Decorreu o prazo sem apresentação de impugnação (fl. 529).
Assim posta a questão, passo a decidir.
O recurso não merece prosperar. Nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, não se conhecerá do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.
Considerando todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial acima relatados, observo que a parte, nas razões do seu agravo em recurso especial, deixou de impugnar a incidência da Súmula 83/STJ por conformidade do acórdão recorrido com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, sendo a impugnação ao referido óbice genérica e insuficiente.
O agravante se limitou a afirmar que os óbices não se aplicam, sem apontar precedentes do STJ mais atuais e em sentido contrário ao precedente citado na decisão de admissibilidade (AgInt no AREsp n. 2.739.639/GO), nem promover qualquer distinguishing entre a hipótese concreta e o julgado utilizado como fundamento. A impugnação adequada à Súmula 83/STJ exige justamente essa
[trecho intermediário suprimido]
ausência de fixação, em um ano após seu arquivamento.
2. O reconhecimento da prescrição intercorrente demanda o decurso do tempo previsto em lei e a inércia do titular da pretensão resistida.
3. A revisão de entendimento sobre a prescrição intercorrente que demanda reexame de fatos é vedada pela Súmula 7 do STJ."
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.368.501/MS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30.10.2023; STJ, AgInt no REsp 2.141.070/MT, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 09.09.2024. (AgInt no AREsp n. 2.444.082/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 19/12/2024.)
Em face do exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 10% a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.