DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial — AREsp AREsp 3039277
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial.
- Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.
- Sustenta que a decisão de inadmissibilidade aplicou de forma equivocada o óbice da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, pois sua pretensão não consiste no reexame de fatos ou provas, mas sim na revaloração jurídica dos fatos já soberanamente delineados no acórdão recorrido.
- Afirma que a controvérsia cinge-se à correta interpretação e aplicação do artigo 945 do Código Civil, a fim de afastar a conclusão da Corte de origem pela existência de culpa concorrente, matéria que defende ser eminentemente de direito e, portanto, passível de análise na via especial.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9149, 7779, 11806, 10439
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial.
Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Sustenta que a decisão de inadmissibilidade aplicou de forma equivocada o óbice da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, pois sua pretensão não consiste no reexame de fatos ou provas, mas sim na revaloração jurídica dos fatos já soberanamente delineados no acórdão recorrido.
Afirma que a controvérsia cinge-se à correta interpretação e aplicação do artigo 945 do Código Civil, a fim de afastar a conclusão da Corte de origem pela existência de culpa concorrente, matéria que defende ser eminentemente de direito e, portanto, passível de análise na via especial.
Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada manifestou-se em contrarrazões. Pugna pelo não conhecimento do agravo, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, o que atrairia a incidência da Súmula nº 182 do STJ.
No mérito, defende a manutenção da decisão agravada, reiterando que a análise da pretensão recursal demandaria, de fato, o reexame do conjunto fático-probatório, encontrando óbice na Súmula nº 7 do STJ, e que o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência dominante.
É o relatório.
O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º do Código de Processo Civil.
A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:
O detido exame das razões recursais revela que o recorrente pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial.
Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(..) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ".
(..)
Pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial,
[trecho intermediário suprimido]
e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula n. 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional." (AgInt no AREsp n. 2.662.008/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.)
A análise das alegações recursais, no ponto, indica mera transcrição das decisões sem a apresentação de quadro analítico ou instrumento que o valha apto a clarificar os pontos de dissonância existentes entre o paradigma e o acórdão recorrido, sendo certo que a diferença entre as conclusões decorre das peculiaridades fáticas de cada caso, o que reforça a incidência da Súmula nº 7 do STJ
Assim, não se mostra viável o conhecimento do recurso pela divergência.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Majoro o percentual de honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.