DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra decisão do TRIBU… — AREsp AREsp 3039288
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIA O, que não admitiu recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, que desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl.
- NULIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS QUE IMPORTARAM EM INVALIDAÇÃO DA POSSE DE SERVIDOR PÚBLICO.
- CONDENAÇÃO DO INSS AO PAGAMENTO DAS PARCELAS DE REMUNERAÇÃO NÃO PAGAS ENTRE A DATA DA POSSE E O ÓBITO DO SERVIDOR.
- Tendo em vista o reconhecimento judicial da nulidade dos atos praticados em dois Processos Administrativos que importaram em invalidação da posse de servidor público (perito médico), impõe-se condenar o INSS ao pagamento das parcelas de remuneração não pagas entre a data da posse e o óbito do servidor, a fim de restabelecer integralmente o status quo ante.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10279, 10240
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIA O, que não admitiu recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, que desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 375):
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. NULIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS QUE IMPORTARAM EM INVALIDAÇÃO DA POSSE DE SERVIDOR PÚBLICO. RECONHECIMENTO JUDICIAL. CONDENAÇÃO DO INSS AO PAGAMENTO DAS PARCELAS DE REMUNERAÇÃO NÃO PAGAS ENTRE A DATA DA POSSE E O ÓBITO DO SERVIDOR.
Tendo em vista o reconhecimento judicial da nulidade dos atos praticados em dois Processos Administrativos que importaram em invalidação da posse de servidor público (perito médico), impõe-se condenar o INSS ao pagamento das parcelas de remuneração não pagas entre a data da posse e o óbito do servidor, a fim de restabelecer integralmente o status quo ante.
Rejeitados os aclaratórios (e-STJ fls. 381/388).
No especial obstaculizado, a parte recorrente alega ofensa ao art. 1.022, I e II, do CPC/2015, sustentando negativa de prestação jurisdicional e, no mérito, aponta violação aos arts. 40 e 137, parágrafo único, da Lei n. 8.112/1990 e arts. 884 a 886 do Código Civil, asseverando, em síntese: (e-STJ fls. 393/394):
Nunca é demais lembrar que o art. 40 da Lei nº 8.112/90 dispõe que o "vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei."
Ou seja, não se pode pretender perceber salário sem o exercício do cargo.
(..)
Assim, improcede o pedido de pagamento dos vencimentos, conforme veiculado na inicial, pois, na verdade, pretende ser remunerado por um trabalho que não prestou. Se isso vier a ocorrer, será enriquecimento ilícito (CC, arts. 884 a 886)
Contrarrazões (e-STJ fls. 414/426)
O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem.
A parte recorrente interpôs agravo em recurso especial.
Contraminuta às e-STJ fls. 446/459.
Passo a decidir.
A irresignação recursal não merece prosperar.
Quanto à alegada ofensa ao art. 1.022, I e II, do CPC/2015, cumpre destacar que, ainda que o recorrente considere insubsistente ou incorreta a fundamentação utilizada pelo Tribunal nos julgamentos realizados, não há, necessariamente, ausência de manifestação. Não há como confundir o resultado desfavorável ao litigante com a falta de fundamentação.
Ademais, consoante entendimento desta Corte, o magistrado não está obrigado a responder todas as alegações das partes, tampouco a rebater, um a um, todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados
[trecho intermediário suprimido]
pertinentes à controvérsia.
Quanto ao mais, verifica-se, no acórdão recorrido, que o Tribunal de origem, com fundamento nas provas carreadas e produzidas nos autos, formou o seu convencimento acerca das nulidades existentes na conduta do INSS ao tramitar dois PADS contra o falecido autor. Assim, rever o entendimento da Corte a quo, a fim de acolher a pretensão do recorrente, encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Caso exista, nos autos, prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% o valor já arbitrado (na origem), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, caso aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.