DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por WILLIAM DE LARA, contra decisão que inad… — AREsp AREsp 3039298
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por WILLIAM DE LARA, contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n.
- O agravante, condenado pela prática de crime de tortura (art.
- 1º, inciso II, c.c. §4º, inciso I, da Lei nº 9.455/97), sustenta que a pretensão de absolvição limita-se à aplicação da norma ao caso concreto, bastando a conferência entre os dispositivos e a fundamentação do acórdão impugnado, sendo desnecessário o reexame fático-probatório.
- Argumenta que "a Corte da Cidadania já pacificou o entendimento de que o reexame se difere da revaloração de provas, sendo essa última hipótese permitida pela jurisprudência", sustentando que "na revaloração, o órgão de instância superior avalia se o Juízo inferior poderia ter formado o seu convencimento a respeito dos fatos de determinado modo".
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
287, 11068, 3631
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por WILLIAM DE LARA, contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n. 7/STJ.
O agravante, condenado pela prática de crime de tortura (art. 1º, inciso II, c.c. §4º, inciso I, da Lei nº 9.455/97), sustenta que a pretensão de absolvição limita-se à aplicação da norma ao caso concreto, bastando a conferência entre os dispositivos e a fundamentação do acórdão impugnado, sendo desnecessário o reexame fático-probatório.
Argumenta que "a Corte da Cidadania já pacificou o entendimento de que o reexame se difere da revaloração de provas, sendo essa última hipótese permitida pela jurisprudência", sustentando que "na revaloração, o órgão de instância superior avalia se o Juízo inferior poderia ter formado o seu convencimento a respeito dos fatos de determinado modo".
Defende que "os elementos de prova existentes nos autos" estão estabelecidos, cabendo apenas "a valoração legal da prova apreciada pela decisão impugnada, tendo como base, em abstrato, o valor jurídico do conjunto probatório em contraste com preceito de lei federal, assim como a qualificação jurídica dos fatos".
Invoca precedentes do próprio STJ no sentido de que "a revaloração da prova delineada no próprio decisório recorrido, suficiente para a solução do caso, é, ao contrário do reexame, permitida no recurso especial".
Sustenta que a inadmissão do recurso especial apenas repetiu conceitos, sem analisar o caso em concreto.
Requer o provimento do agravo para dar seguimento e provimento ao recurso especial.
Parecer da Procuradoria-Geral da República opinando pelo não conhecimento do agravo, fundamentando que os agravantes não rebateram suficientemente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a argumentações genéricas, incidindo a Súmula 182/STJ.
É o relatório.
De início, cumpre trazer à colação, no que interessa, a decisão de admissibilidade (fl. 796505):
"As alegações relativas aos pedidos de absolvição trazidos pelo Sgt PM WILLIAM - tese de violação ao artigo 439, "b", "d" e "e", do CPPM - somente poderiam ser analisadas mediante profunda imersão no acervo fático-probatório dos autos, o que se pode dessumir, inclusive, dos próprios articulados inseridos pelos Recorrentes em suas razões, que aludem ao reexame de prova, não à mera revaloração. No mesmo sentido, as teses de violação aos artigos 69; 70, II, "l"; 72, II, do CPM; artigo 33, §2º, do CP e artigo 1º, §4º, da Lei nº 9.455/97 também, necessariamente, demandariam o revolvimento do conjunto fático e probatório dos autos. Tal proceder é vedado nesta
[trecho intermediário suprimido]
DA SÚMULA 182/STJ.
1. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão combatida, ônus da parte recorrente, atrai a incidência dos arts. 1.021, § 1º, do CPC, e da Súmula 182 desta Corte.
2. A Corte Especial do STJ firmou o o entendimento segundo o qual a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp n. 1.949.90/GO, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF1), Sexta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 10/6/2022).
Aplicável, portanto, o comando da Súmula n. 182/STJ:
É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.