ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3039331
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.07681.09580.09597., 01156.06220.07780.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.
1. Ação de reparação de danos materiais.
2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
4. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.
5. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examina-se agravo interno interposto por PUMA PROTECAO VEICULAR - ASSOCIACAO DE BENEFICIOS DOS CONDUTORES DO BRASIL, contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
Ação: de reparação de danos materiais, ajuizada por KAÍQUE RODRIGUES FROES, em face de PUMA PROTECAO VEICULAR - ASSOCIACAO DE BENEFICIOS DOS CONDUTORES DO BRASIL, na qual requer o pagamento da indenização pela perda total do veículo conforme a Tabela FIPE, no valor de R$ 166.664,07 (cento e sessenta e seis mil, seiscentos e sessenta e quatro reais e sete centavos).
Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos, para: i) condenar a requerida a cobrir os danos ocorridos no veículo do autor, com quantia a ser apurada em liquidação de sentença.
Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto por PUMA PROTECAO VEICULAR - ASSOCIACAO DE BENEFICIOS DOS CONDUTORES DO BRASIL, nos termos da seguinte ementa:
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ASSOCIAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE PROTEÇÃO VEICULAR. NEGATIVA DE COBERTURA. EXCESSO DE VELOCIDADE. PROVA. LAUDO DO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. EXTENSÃO DOS DANOS NO AUTOMÓVEL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AJUDA PARTICIPATIVA. RECURSO DESPROVIDO.
I - Caso em exame 1. A ação - Indenizatória por danos materiais, sob o fundamento de indevida negativa de cobertura dos danos em automóvel decorrentes
[trecho intermediário suprimido]
que é obstado pelo enunciado sumular nº 7/STJ.
3. DA FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE
9. Os argumentos invocados pela parte agravante não demonstram como o acórdão recorrido violou o art. 884 do CC, tendo em vista que a decisão impugnada remeteu, fundamentadamente, a definição da "ajuda participativa" à liquidação de sentença por depender da apuração da extensão dos danos e da validade/abusividade da cláusula à luz do CDC, pontos que não foram enfrentados de forma específica pelo recurso, atraindo a incidência da Súmula 284/STF. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.947.682/SP, Terceira Turma, DJe 20/12/2023; e AgInt no AREsp 2.138.858/SP, Quarta Turma, DJe 15/6/2023.
10. A despeito das alegações aduzidas neste recurso, percebe-se que a parte agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ilidir o entendimento firmado na decisão ora agravada.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo interno no agravo em recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.