DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por PUMA PROTECAO VEICULAR - ASSOCIACAO DE BENEFICIOS DOS CONDU… — AREsp AREsp 3039331
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por PUMA PROTECAO VEICULAR - ASSOCIACAO DE BENEFICIOS DOS CONDUTORES DO BRASIL à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim resumido: DIREITO DO CONSUMIDOR.
- LAUDO DO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL, EXTENSÃO DOS DANOS NO AUTOMÓVEL.
- Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7780, 9597
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por PUMA PROTECAO VEICULAR - ASSOCIACAO DE BENEFICIOS DOS CONDUTORES DO BRASIL à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim resumido:
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ASSOCIAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE PROTEÇÃO VEICULAR. NEGATIVA DE COBERTURA. EXCESSO DE VELOCIDADE. PROVA. LAUDO DO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL, EXTENSÃO DOS DANOS NO AUTOMÓVEL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AJUDA PARTICIPATIVA. RECURSO DESPROVIDO.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 884 do CC, no que concerne à necessidade de reconhecimento da vedação ao enriquecimento sem causa mediante incidência da ajuda participativa/cota de participação de 5% na indenização por danos materiais, em razão de a condenação não ter sido condicionada ao pagamento da ajuda participativa prevista no regulamento interno e na ficha de filiação, trazendo a seguinte argumentação:
Houve requerimento para, em caso de eventual condenação, seja reconhecido o direito de ajuda associativa/cota de participação do associado, ora recorrido; não houve análise do juízo em sentença; após embargos de declaração, o juízo a quo indicou que inexiste omissão a ser sanada. (fl. 838)
Importante salientar que o princípio da vedação ao enriquecimento ilícito sem causa (art. 884 do CC) é MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA e pode ser suscitada em sede de RECURSO ou mesmo EMBRGOS DE DECLARAÇÃO ou, se for o caso, de ofício pelo próprio juízo. (fl. 838)
Veja que, na verdade, por ser matéria de ordem pública, com fito de evitar inclusive o desequilíbrio econômico entre as partes e enriquecimento ilícito do autor, ora recorrido, deve ser condicionado o ressarcimento ao pagamento da ajuda participativa, conforme instrumento firmado entre as partes. (fl. 839)
Sendo assim, diante do caso, a fim de evitar o enriquecimento ilícito, considerando a violação indicada, pugna a recorrente para que seja reformada a sentença, a fim de reconhecer o direito da parte ré ao abatimento da cota de participação, devendo o ressarcimento de eventual dano material ser condicionado ao pagamento da cota associativa, no valor estabelecido em contrato (5% do valor do veículo protegido). (fl. 839)
É o relatório.
Decido.
Quanto à controvérsia, não houve o prequestionamento da tese recursal, porquanto a questão postulada não foi examinada pela
[trecho intermediário suprimido]
de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.