ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3039333
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- A subsistência de fundamento não impugnado apto a manter a conclusão do aresto recorrido impõe o não conhecimento da pretensão recursal.
- Na hipótese, rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, para a tese de configuração de dano moral, demandaria a análise de circunstâncias fático-probatórias dos autos, procedimento inviável em recurso especial devido à incidência da Súmula nº 7/STJ.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido" (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09582.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. A subsistência de fundamento não impugnado apto a manter a conclusão do aresto recorrido impõe o não conhecimento da pretensão recursal. Súmula nº 283/STF.
2. Na hipótese, rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, para a tese de configuração de dano moral, demandaria a análise de circunstâncias fático-probatórias dos autos, procedimento inviável em recurso especial devido à incidência da Súmula nº 7/STJ.
3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por ANGELA DE FRANÇA UNRUH e RAFAEL WELLINGTON UNRUH contra decisão que inadmitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:
"APELAÇÃO. Ação de obrigação de dar coisa certa, cumulada com pedido de antecipação de tutela e indenização por danos morais. Recurso dos autores. Ré indicada como entidade custodiante da cédula de crédito imobiliário e sequer figurou na avença firmada com os recorrentes. Ilegitimidade passiva da corré "Trust Oliveira" mantida. Danos morais não reconhecidos. Litigância de má- fé da autora não configurada. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO" (e-STJ fl. 425).
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 436/439).
No recurso especial, a parte recorrente alega violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses:
(i) arts. 3º, caput e § 2º, 7º, Parágrafo único, e 14, todos do Código de Defesa do Consumidor, sob o argumento de que a recorrida OLIVEIRA TRUST DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A., ao atuar como instituição custodiante da cédula de crédito imobiliário, integrou a cadeia de fornecimento, respondendo solidariamente pelos danos decorrentes da não liberação do crédito contratado; e,
(ii) arts. 186 e 927 do Código Civil, sustentando que a injustificada não liberação do crédito
[trecho intermediário suprimido]
geral, por se tratar de relação contratual.
5. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido" (AREsp n. 2.808.865/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 16/12/2025).
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 6% (seis por cento) sobre o valor da causa, em favor da recorrida OLIVEIRA TRUST DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A., e em 12% (doze por cento) sobre o pedido improcedente, em favor da recorrida BMP SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA., os quais devem ser majorados para o patamar de 7% (sete por cento) e 13% (treze por centro), respectivamente, em favor dos advogados da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.