DECISÃO Trata-se de agravo manifestado pela autora, pessoa física, contra a decisão que não admitiu o … — AREsp AREsp 3039341
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manifestado pela autora, pessoa física, contra a decisão que não admitiu o seu recurso especial, interposto em face de acórdão assim ementado (fls.
- 451-452): DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
- AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
- RECURSO DA RÉ (MASTERCARD) PARCIALMENTE PROVIDO PARA REFORMAR A SENTENÇA E EXCLUIR A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
Resultado indicado
RECURSO DA RÉ (MASTERCARD) PARCIALMENTE PROVIDO PARA REFORMAR A SENTENÇA E EXCLUIR A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10433
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manifestado pela autora, pessoa física, contra a decisão que não admitiu o seu recurso especial, interposto em face de acórdão assim ementado (fls. 451-452):
DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO DA RÉ (MASTERCARD) PARCIALMENTE PROVIDO PARA REFORMAR A SENTENÇA E EXCLUIR A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que declarou a inexistência de débito no valor de R$ 3.312,33 e condenou as requeridas ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais. A ré Mastercard sustentou sua ilegitimidade passiva e a inexistência de danos morais, enquanto a autora pretende a majoração dos danos morais. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi. tjpr. jus. br/projudi/ - Identificador: PJYAL V2L4Y VDQ94 6HWPD PROJUDI - Recurso: 0011068-57.2023.8.16.0021 Ap - Ref. mov. 30.1 - Assinado digitalmente por Desembargador Substituto Jefferson Alberto Johnsson 29/04/2025: JUNTADA DE ACÓRDÃO. Arq: Acórdão (Desembargador Substituto Jefferson Alberto Johnsson - 16ª Câmara Cível) (e-STJ Fl.451) Documento recebido eletronicamente da origem II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a bandeira do cartão de crédito é responsável solidariamente pelos danos decorrentes de fraudes em compras não autorizadas realizadas no cartão de crédito da autora e se há direito a indenização por danos morais em razão da falha na prestação de serviços. III. RAZÕES DE DECIDIR A bandeira do cartão de crédito integra a cadeia de fornecedores de serviços e responde solidariamente por vícios na prestação do serviço, conforme jurisprudência do STJ. A ocorrência de fraude foi comprovada, com compras realizadas em locais distantes da residência da autora e valores que destoam do seu padrão de consumo. Não foi demonstrado efetivo prejuízo moral à autora, caracterizando a situação como mero aborrecimento, o que afasta a indenização por danos morais. A autora não demonstrou que o débito realizado em sua conta corrente prejudicou o pagamento de contas ou ensejou eventual realização de empréstimo para que suas despesas usuais fossem adimplidas. IV. DISPOSITIVO Apelação cível da ré parcialmente provida para reformar a sentença, excluindo a condenação ao pagamento de indenização por dano moral. Recurso da parte autora
[trecho intermediário suprimido]
emergiu da análise de fatos e provas pelas instâncias ordinárias. Rever os fundamentos que ensejaram esse entendimento exigiria reapreciação da situação fática, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp n. 347.831/RS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/3/2014, DJe 25/3/2014)
Assim, aplica-se ao ponto, também, a Súmula 7/STJ.
Em face do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil (CPC/2015), majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da representação processual da agravada, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ficando sob condição suspensiva a exigibilidade dessa obrigação em caso de beneficiário da gratuidade da Justiça.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.