ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 3039344
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- INEXISTÊNCIA DE DECISÃO EM SEGUNDO GRAU ACERCA DO ASSUNTO.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial desprovido. (..)" (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.07681.09580.09593., 00899.07681.09580.09593.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. ALEGAÇÃO DE SIMULAÇÃO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PRETENSÃO DE REANALISE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. TESE DE VIOLAÇÃO DO ART. 430 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO EM SEGUNDO GRAU ACERCA DO ASSUNTO. PREQUESTIONAMENTO. AUSENTE. SÚMULA 211 DO STJ. INCIDÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
1. O Tribunal de origem, com fundamento na prova trazida aos autos, concluiu pela inexistência de simulação dos negócios jurídicos relativos ao contrato de compra e venda de imóvel e sua posterior locação. A modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.
2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, nos termos da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça
3. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno de FABIO DO NASCIMENTO FARIAS e MARIA REGINA PAGLIARONI FARIAS contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial (e-STJ, fls. 1363-1368).
O recurso especial foi interposto pelos ora agravantes contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fls. 1104):
"APELAÇÃO. LOCAÇÃO. COMPRA E VENDA. SIMULAÇÃO E AGIOTAGEM NÃO COMPROVADA. Sentença que julgou improcedente a ação. Inconformismo da parte autora que alegou ter celebrado negócio jurídico simulado referente à venda e compra de imóvel residencial, onde habita, além de outra família. Para acolhimento do pedido de nulidade por simulação, torna- se necessária a comprovação inequívoca de alguma das hipóteses previstas no artigo 167, §1º, do Código Civil, sendo que, na espécie, o conjunto probatório é
[trecho intermediário suprimido]
pagamento/extinção da obrigação e da ausência de prova da simulação demanda reexame do conjunto fático-probatório.
7. Incide a Súmula n. 5 do STJ quanto à vedação de reinterpretação de cláusulas contratuais do factoring e de eventual cláusula de regresso.
8. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, diante da orientação consolidada de incompatibilidade do regresso por inadimplemento em contratos de fomento mercantil.
9. Incide a Súmula n. 211 do STJ, por ausência de prequestionamento específico dos dispositivos legais invocados.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial desprovido.
(..)" (AREsp n. 2.910.307/RS, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.) - g. n.
Deste modo, o agravo interno também não comporta provimento em relação à tese analisada neste tópico.
3. Dispositivo.
Por todo o exposto, nego provimento ao agravo interno.
Prejudicado o pedido de tutela de urgência.
É o v oto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.