DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ROMILTA FERREIRA PASSOS contra a decisão que nã… — AREsp AREsp 3039374
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ROMILTA FERREIRA PASSOS contra a decisão que não conheceu do recurso.
- Em suas razões, sustenta a parte embargante que: .. houve equívoco material na autuação do processo, uma vez que a Agravante verdadeira é a UNIMED, e ROMILTA FERREIRA PASSOS figura como Agravada, conforme comprovam as peças dos autos originários (Agravo Nº 27, Contraminuta Nº 30).
- Portanto, houve inversão dos polos recursais no momento da autuação no STJ, resultando na indevida identificação da Embargante como Agravante, quando, na verdade, figura como Agravada, o que pode acarretar prejuízos processuais (fl.
- Requer, assim, o conhecimento e o acolhimento dos Embargos Declaratórios.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
12489, 8934, 8829, 14122
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ROMILTA FERREIRA PASSOS contra a decisão que não conheceu do recurso.
Em suas razões, sustenta a parte embargante que:
.. houve equívoco material na autuação do processo, uma vez que a Agravante verdadeira é a UNIMED, e ROMILTA FERREIRA PASSOS figura como Agravada, conforme comprovam as peças dos autos originários (Agravo Nº 27, Contraminuta Nº 30).
Portanto, houve inversão dos polos recursais no momento da autuação no STJ, resultando na indevida identificação da Embargante como Agravante, quando, na verdade, figura como Agravada, o que pode acarretar prejuízos processuais (fl. 366).
Requer, assim, o conhecimento e o acolhimento dos Embargos Declaratórios.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.
É o relatório.
Decido.
Os Embargos comportam acolhimento, em razão de erro material no cadastro das partes agravante e agravada.
Assim, acolho os Embargos de Declaração, conferindo-lhes efeitos infringentes, para tornar sem efeito a decisão embargada e; determino a correção da autuação do Processo.
Após, retornem os autos conclusos para nova decisão em relação ao Agravo em Recurso Especial interposto.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.