DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por DOUGLAS AUGUSTO DE BARROS NUNES à decisão que não admitiu s… — AREsp AREsp 3039418
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por DOUGLAS AUGUSTO DE BARROS NUNES à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art.
- O Acordão, fere uma vez que NÃO enfrentou questão INCONTROVERSIA dos autos que seria capaz por si só de infirmar a conclusão do julgado - mesmo conforme foi exposto acima após ter sido provocado por Embargos Declaratórios. (fl.
- 346-349) No mérito: a) Dê provimento ao presente Recurso de modo a reformar o acordão de modo para que se declare NULO de pleno direito uma vez que NÃO foi enfrentado argumento capaz por si só de infirmar a conclusão do julgado, assim, ferindo diretamente . (fl.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10441
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por DOUGLAS AUGUSTO DE BARROS NUNES à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RÉU - OMISSÃO OU OBSCURIDADE - INOCORRÊNCIA - Acórdão combatido que não apresenta vício a justificar o acolhimento dos embargos - Propósito de modificação do julgado - Inviabilidade - Temática ventilada pela parte embargante que fora expressamente apreciada no v. acórdão - Nítido inconformismo quanto ao entendimento do Colegiado - ACÓRDÃO MANTIDO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, no que concerne à necessidade de reconhecimento da nulidade do acórdão por ausência de fundamentação adequada, em razão de não ter sido enfrentada questão incontroversa capaz, por si só, de infirmar a conclusão do julgado, apesar da provocação por embargos de declaração, trazendo a seguinte argumentação:
Se observa em decisões anteriores que o Recorrente trouxe para discussão em seu Embargos de Declaração de fls.1/13 dos autos, que o nobre Egrégio não analisou todas as questões do Julgado, ou seja, NÃO fundamentou sua Decisão. O Acordão, fere uma vez que NÃO enfrentou questão INCONTROVERSIA dos autos que seria capaz por si só de infirmar a conclusão do julgado - mesmo conforme foi exposto acima após ter sido provocado por Embargos Declaratórios. (fl. 340)
Assim, ficou nítido e claro que NÃO foi feita a devida análise correta sobre as peças juntadas nos autos concomitantemente com os seus argumentos, pois em todas elas foi dito e DEMONSTRADO que o orçamento e as notas fiscais juntadas nos autos NÃO tem credibilidade alguma, uma vez que foi feito pela PRÓPRIA Recorrida e, ainda, ficou demonstrada a FALTA de culpabilidade do Recorrente na colisão, o que enseja na impetração do presente remédio Processual, uma vez que feriu e NÃO fundamentou sua Decisão enfrentando todos os argumento ali expostos! (fls. 346-349)
No mérito: a) Dê provimento ao presente Recurso de modo a reformar o acordão de modo para que se declare NULO de pleno direito uma vez que NÃO foi enfrentado argumento capaz por si só de infirmar a conclusão do julgado, assim, ferindo diretamente . (fl. 350)
É o relatório.
Decido.
Quanto à controvérsia, não houve o prequestionamento do(s) artigo(s) de lei federal apontado(s) como violado(s), porquanto não houve o
[trecho intermediário suprimido]
20/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.491.927/PA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no REsp n. 2.112.937/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.522.805/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 16/12/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.