ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3039434
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE, E, NESSA EXTENSÃO, NÃ O PROVIDO.
- 489, § 1º, IV, 1.022, § 2º, II, do CPC, não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1611501/RS, Rel.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7779, 7770, 7780
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO. REVISÃO CONTRATUAL. NULIDADE. SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PARTE AUTORA. ANDAMENTO DO FEITO. EXTINÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, §1º, IV E 1.022, §2º, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE, E, NESSA EXTENSÃO, NÃ O PROVIDO.
1. Inexistentes as hipóteses dos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, § 2º, II, do CPC, não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente.
2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
3. Agravo conhecido. Recurso Especial conhecido em parte, e, nessa extensão, não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por VIAÇÃO REGIONAL S.A. (VIAÇÃO) contra decisão que negou seguimento ao seu apelo nobre manejado, por sua vez, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, de relatoria da Desª. ANDRÉA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA, assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DO PROCESSO. REQUISITOS LEGAIS. INTIMAÇÃO PESSOAL PARA DAR ANDAMENTO SOB PENA DE EXTINÇÃO NA FORMA DO § 1º DO ART. 485, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL AUSÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.
1. A extinção do processo, sem resolução do mérito, fundada em abandono da causa deve ser precedida da intimação pessoal do autor para suprir a falta, no prazo de cinco dias, ex vi do art. 485, inciso III c/c § 1º, do CPC.
2. Constatada a irregularidade, deve ser a sentença anulada e determinado o retorno dos autos à primeira instância para prosseguimento do feito.
3. Recurso conhecido e provido (e-STJ, fl. 687).
Irresignada, VIAÇÃO interpôs recurso especial, com base no art. 105, III, alínea a, da CF, apontando a violação dos arts. 485, II, III, 489, §1º, IV e 1.022, §2º, II, do CPC, ao sustentar (1)
[trecho intermediário suprimido]
MAGALHÃES, Segunda Turma, j. 12/11/2019, DJe 29/11/2019 - sem destaques no original)
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ABANDONO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. SÚMULA 7 STJ.
1. Inviabilidade de acolher a alegação da embargante de que não ocorreu a intimação pessoal, por demanda incursão pelas provas dos autos para esclarecimento do aresto recorrido. Incidência do óbice da súmula 7/STJ.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1611501/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, j. 29/08/2017, DJe 04/09/2017 - sem destaques no original)
Nessas condições, CONHEÇO do agravo para CONHECER EM PARTE do recurso especial, e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
É o voto.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas no art. 1.026, § 2º, ambos do CPC.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.