DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por JANI OTACILIO MENDES e OUTROS à decisão que não admitiu seu… — AREsp AREsp 3039441
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por JANI OTACILIO MENDES e OUTROS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim resumido: APELAÇÕES CÍVEIS.
- SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA, APLICANDO AO CASO AS CONCLUSÕES JÁ FIRMADAS EM AÇÃO REVISIONAL CONEXA.
- PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE LEGALIDADE DA COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9607
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por JANI OTACILIO MENDES e OUTROS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim resumido:
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO MONITORIA. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA, APLICANDO AO CASO AS CONCLUSÕES JÁ FIRMADAS EM AÇÃO REVISIONAL CONEXA. APELAÇÃO 1 (INSTITUIÇÃO FINANCEIRA). PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE LEGALIDADE DA COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MATÉRIA JÁ DECIDIDA EM DEMANDA REVISIONAL CORRELATA. NÃO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO 2 (REQUERIDOS). PLEITO DE RECONHECIMENTO DE NOVAÇÃO DA DÍVIDA EM OUTRO CONTRATO. ANIMUS NOVANDI NÃO EVIDENCIADO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL CONEXA QUESTIONANDO ENCARGOS DO CONTRATO OBJETO DA PRESENTE COBRANÇA QUE REVELA COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO POR PARTE DOS DEVEDORES. RECONHECIMENTO IMPLÍCITO DA EXISTÊNCIA DA DÍVIDA. POSSIBILIDADE DA COBRANÇA. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA MORA. QUESTÃO AFETA AO PLEITO REVISIONAL CONEXO. INVIABILIDADE DE ANÁLISE NO CURSO DA PRESENTE DEMANDA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO 1 NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO 2 CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
Qunto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 371 e 489, IV, do CPC, no que concerne à necessidade de reconhecimento da nulidade do acórdão por ausência de adequada valoração das provas e de enfrentamento dos argumentos relevantes, em razão de desconsideração das provas relativas à novação e à revisão dos contratos que originaram a confissão de dívida, trazendo a seguinte argumentação:
No presente caso, o v. acórdão guerreado não considerou detidamente nenhuma prova produzida pelos Recorrentes, não indicando, portanto, os motivos utilizados para formar seu convencimento a partir da contraposição entre as provas produzidas nos autos.
Assim, revela-se legítimo asseverar que o direito ao contraditório e ao devido processo legal se revelam violados, cabendo a este E. STJ coibir tais arbítrios judiciais e, ao mesmo tempo, melhorar atividade jurisdicional, como já reconhecido nesta C. Corte Superior. A título ilustrativo, apresenta-se a conclusão do il. Ministro JORGE MUSSI, destacando-se que a (re)valoração da prova não significa o reexame de provas (vedado pela súmula 7/STJ). Confira-se:
Assim, transpassando para o caso em comento, insta salientar que o E. TJMT, ao julgar o recurso de agravo de instrumento, desconsiderou
[trecho intermediário suprimido]
Turma, DJEN de 13/12/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.560.748/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 22/11/2024; REsp n. 1.851.431/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 7/10/2024; REsp n. 1.954.604/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 21/3/2024; AgInt no REsp n. 1.995.864/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 20/10/2023.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.