ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3039441
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Ausente o requisito do prequestionamento, incide o disposto nas Súmulas nºs 282 e 356/STF.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.07681.09580.09607.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. COBRANÇA. ABUSIVIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. NOVAÇÃO DA DÍVIDA. NÃO RECONHECIMENTO. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.
1. Ausente o requisito do prequestionamento, incide o disposto nas Súmulas nºs 282 e 356/STF.
2. A análise da pretensão dos recorrentes quanto ao reconhecimento da novação da dívida exigiria por parte desta Corte a interpretação de cláusula contratual e o reexame de matéria fática, o que é vedado pelas Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
3. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por QUALISEG - SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA., JANI OTACILIO MENDES e MARIA LUCIA DE PAULA MENDES contra a decisão da Presidência (e-STJ fls. 3.376/3.379) que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
Naquela oportunidade, concluiu-se: (i) pela ausência de prequestionamento e (ii) pela aplicação da s Súmula s nºs 5 e 7 /STJ.
Em suas razões (e-STJ fls. 3.383/3.390), os agravantes alegam que ocorreu o prequestionamento implícito da matéria e que a violação dos arts. 7º, 371 e 489 do CPC, por se tratar de matéria de ordem pública, dispensa inclusive provocação expressa, podendo e devendo ser apreciada por esta Corte Superior.
Postulam, por fim, o afastamento dos óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
Devidamente intimada, a parte contrária não ofereceu impugnação.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. COBRANÇA. ABUSIVIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. NOVAÇÃO DA DÍVIDA. NÃO RECONHECIMENTO. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.
1. Ausente o requisito do prequestionamento, incide o disposto nas Súmulas nºs 282 e 356/STF.
2. A análise da pretensão dos recorrentes quanto ao reconhecimento da novação da dívida exigiria por parte desta Corte a interpretação de cláusula contratual e o reexame de matéria fática, o que é vedado pelas Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
3. Agravo interno não provido.
VOTO
A irresignação não merece prosperar.
Primeiramente, em relação ao s arts. 371 e 489 do
[trecho intermediário suprimido]
2016.01773658.
Ainda assim, impedir a cobrança do contrato objeto destes autos importaria em autorizar que a parte autora se locupletasse indevidamente com o não pagamento de débito que reconhecidamente contraiu, o que é rechaçado pelo ordenamento jurídico pátrio (art. 884 do CC).
Portanto, deve ser afastada a pretensão de reconhecimento de novação da dívida objeto da CCB nº 069.509.143 e decorrente inexigibilidade do débito dela originado" (e-STJ fls. 1.300/1.302).
Desse modo, não há como afastar a aplicação das Súmulas nºs 5 e 7/STJ, pois o acolhimento da pretensão recursal demandaria a interpretação de cláusula contratual e o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência inviável ante a natureza excepcional da via eleita.
Assim, considerando que os agravantes não trouxeram nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a decisão deve ser mantida.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.