DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Ivanilda Mendes Garreto contra decisão da Corte de origem qu… — AREsp AREsp 3039486
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Ivanilda Mendes Garreto contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso especial.
- O apelo nobre obstado enfrenta acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, assim ementado (fl.
- AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANO MORAL.
- ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE NO PROCEDIMENTO DE APURAÇÃO.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7760, 10437
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Ivanilda Mendes Garreto contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso especial. O apelo nobre obstado enfrenta acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, assim ementado (fl. 386):
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANO MORAL. ENERGIA ELÉTRICA. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE NO PROCEDIMENTO DE APURAÇÃO. CONSUMO NÃO REGISTRADO. IMPUTAÇÃO DE DÉBITO. PROCEDIMENTO DE APURAÇÃO DEVIDO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO DECISÃO MANTIDA.
I. O cerne da demanda consiste em verificar se houve irregularidade na inspeção realizada na residência da Apelada, que resultou na constatação de desvio de energia elétrica e cobrança por consumo não faturado, e, por conseguinte, se houve a configuração de dano moral a ser indenizado.
II. Compulsando os autos verifico que não houve nenhuma irregularidade ou ilegalidade no procedimento adotado pela concessionária de energia, restando evidente que a sentença recorrida tratou de forma inadequada a questão posta em análise. Do acervo probatório constato a emissão do Termo de Ocorrência e Inspeção, Termo de Notificação e Informações Complementares, fotos do medidor, Laudo do INMEQ-MA e carta de notificação da fatura de consumo não registrado (ID 9618599). Ressalto que consta no item 7 do Termo de Notificação e Informações Complementares, assinado pela Apelada, comunicação acerca da data em que seria realizada a análise técnica do equipamento, não comparecendo a Apelada por mera liberalidade.
III. Dessa forma, houve no caso obediência ao devido processo legal, consubstanciado na observância das regras previstas na Resolução 414/2010 da ANEEL, de modo que a concessionária agiu no exercício regular do seu direito em efetuar a cobrança pelo consumo de energia elétrica não faturado, em decorrência do desvio de energia durante o período de 14/07/2016 a 08/03/2018, restando afastado qualquer ato ilícito ensejador de indenização.
IV. Desprovimento.
Embargos de Declaração rejeitados.
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega violação dos artigos 489, § 1º, IV, e 1022, II, do CPC, por omissão, uma vez que o TJMA não se manifestou sobre a ausência de qualquer prova de fraude ou irregularidade imputável à consumidora, fundamento central para afastar a cobrança feita pela Equatorial; ignorou ainda o teor do laudo técnico do INMEQ-MA, que atestou que o medidor registrava consumo de energia mesmo sem carga aplicada - fato que, em tese, prejudica a consumidora; e deixou de analisar a tese de que a concessionária não poderia realizar cobrança
[trecho intermediário suprimido]
razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.653.798/GO, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 03/03/2021; AgInt no REsp 1.876.152/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 11/02/2021; e AgInt no AREsp n. 2.084.089/RO, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 15/9/2022.
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial, com fundamento nos arts. 932, IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, b, e 255, II, ambos do RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANO MORAL. ENERGIA ELÉTRICA. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE NO PROCEDIMENTO DE APURAÇÃO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.