DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por AMÉRICO VINÍCIUS LUCAS DE CARVALHO, CONCE… — AREsp AREsp 3039581
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por AMÉRICO VINÍCIUS LUCAS DE CARVALHO, CONCEIÇÃO TEODORA DA SILVA CARVALHO, MAGNUS LIVIO LUCAS DE CARVALHO e MARIA DA GLÓRIA RODRIGUES DE CARVALHO, contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
- Agravo em Recurso especial interposto em: 28/7/2025.
- Ação: execução de título extrajudicial, ajuizada por BANCO ABC BRASIL S/A, em face de AMÉRICO VINÍCIUS LUCAS DE CARVALHO, CONCEIÇÃO TEODORA DA SILVA CARVALHO, MAGNUS LIVIO LUCAS DE CARVALHO e MARIA DA GLÓRIA RODRIGUES DE CARVALHO.
- Sentença: julgou extinto o processo, com base nos arts.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7691
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por AMÉRICO VINÍCIUS LUCAS DE CARVALHO, CONCEIÇÃO TEODORA DA SILVA CARVALHO, MAGNUS LIVIO LUCAS DE CARVALHO e MARIA DA GLÓRIA RODRIGUES DE CARVALHO, contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Agravo em Recurso especial interposto em: 28/7/2025.
Concluso ao gabinete em: 25/11/2025.
Ação: execução de título extrajudicial, ajuizada por BANCO ABC BRASIL S/A, em face de AMÉRICO VINÍCIUS LUCAS DE CARVALHO, CONCEIÇÃO TEODORA DA SILVA CARVALHO, MAGNUS LIVIO LUCAS DE CARVALHO e MARIA DA GLÓRIA RODRIGUES DE CARVALHO.
Sentença: julgou extinto o processo, com base nos arts. 487, II c/c 771, parágrafo único, 924, V, 925, CPC, além de desconstituir eventuais constrições. Assim, diante da frustração da execução (causa superveniente), conduta não imputável à parte agravada, a ela não se impôs condenação em custas e honorários (STJ, REsp. nº 1.675.741), e, também, não se impôs a condenação da parte agravante (que deu causa à ação) ao pagamento das custas e dos honorários, forte no disposto no § 5º, art. 921, CPC (STJ, REsp nº 2.025.303/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j-8.11.2022).
Acórdão: deu provimento à Apelação interposta pela parte agravada para cassar a sentença, nos termos da seguinte ementa:
"APELAÇÃO - EXECUÇÃO - INÉRCIA DO EXEQUENTE - NÃO OCORRÊNCIA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - NÃO CARACTERIZAÇÃO - SENTENÇA CASSADA. Deve ser cassada a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente quando não verificada a desídia do exequente na localização de bens à penhora, por prazo superior ao da prescrição do direito material requerido. V. V. APELAÇÃO. EXECUÇÃO. CONTRATO DE CONFISSAO DE DÍVIDA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. Mantendo-se inerte o exequente, por prazo superior ao da prescrição do título, em razão da não localização do devedor, resta demonstrado o desinteresse na causa, devendo ser reconhecida a prescrição intercorrente.
Embargos de Declaração: opostos, pela parte agravante, foram rejeitados.
Recurso especial: alegam violação dos arts. 44, Lei 10.931/2004, 206, 206-A, CC, 921, CPC, 70, Decreto 57.663/1966, bem como dissídio jurisprudencial, sustentando que: i) operou-se a prescrição intercorrente do referido título, conforme estabelece a Legislação vigente, ou seja, três anos a contar da ocorrência do primeiro ato executório; e, ii) por se tratar de título executivo extrajudicial regulado por legislação cambial específica, não se aplicam as disposições do Código Civilista, mas sim as disposições
[trecho intermediário suprimido]
de origem.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA.
1. Ação de execução de título extrajudicial.
2. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.
3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.
5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.