DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso espe… — AREsp AREsp 3039593
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso especial em razão de sua intempestividade O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fls.
- 62-63): AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVO INTERNO.
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
- INAPLICABILIDADE DOS TEMAS 810 E 1170 DO STF.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA, DESDE LOGO, NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10567, 6158
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso especial em razão de sua intempestividade
O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fls. 62-63):
AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ALTERAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INAPLICABILIDADE DOS TEMAS 810 E 1170 DO STF. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA FIXADOS EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO. SEGURANÇA JURÍDICA E PRECLUSÃO PRO JUDICATO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA DE CONDUTA TEMERÁRIA. AFASTAMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de complementação do valor devido em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, alegando a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária e aplicou multa por litigância de má-fé.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. A aplicabilidade dos Temas 810 e 1170 do STF no cumprimento de sentença com trânsito em julgado e a revisão do índice de correção monetária.
2.2. A legalidade da multa por litigância de má-fé.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Os Temas 810 e 1170 do STF não se aplicam a situações já transitadas em julgado, respeitando o princípio da coisa julgada e a segurança jurídica.
3.2. A multa por litigância de má-fé deve ser afastada, pois não houve conduta temerária ou má-fé da parte agravante ao buscar a complementação do valor executado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Agravo de instrumento parcialmente provido para afastar a multa por litigância de má-fé.
4.2. Agravo interno prejudicado.
Embargos de declaração rejeitados (fls. 95-103).
No recurso especial, o recorrente alega violação dos arts. 927, III, e 928 do CPC/2015 ao deixar de aplicar os Temas ns. 810, 1.170 e 1.361 do STF e do art. 525,§ 15º ao argumento de que "não ocorreu a prescrição, pois neste autos, não houve deferimento no título judicial, houve previsão expressa da incidência do TR, de modo, que a execução somente se tornou possível com o julgamento do Tema 1170" (fl.1116).
Menciona, ainda, ofensa ao bem como ao art. 102, III, a, b, c, da CF/1988.
Sem contrarrazões.
Neste agravo afirma que seu recurso especial satisfaz os requisitos deadmissibilidade e que não se encontram presentes os óbices apontados nadecisão agravada.
É o relatório. Decido.
Embargos de declaração rejeitados (fls. 231-236).
Consigne-se que o recurso foi
[trecho intermediário suprimido]
provido (AgInt no REsp n. 1.752.162/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, j. 19.8.2024, DJe 22.8.2024).
Por fim, a existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema.
Ante o exposto, conheço do agravo para, desde logo, não conheçor do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. VIOLAÇÃO DE ARTIGO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NESTA CORTE. COMPETÊNCIA DO STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTIGOS APONTADOS COMO VIOLADOS. SÚMULA 211/STJ. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO DOS DISPOSITIVOS INDICADOS POR MALFERIDOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA, DESDE LOGO, NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.