DECISÃO Trata-se de agravo interno em agravo em recurso especial interposto por CAMARGO CORREA INFRA L… — AREsp AREsp 3039597
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno em agravo em recurso especial interposto por CAMARGO CORREA INFRA LTDA (CAMARGO CORREA) contra decisão do Ministro Presidente desta Corte que negou seguimento ao seu apelo nobre anteriormente manejado por não estar completa a cadeia de procurações e substabelecimentos, apesar de intimada a parte para sanar o defeito.
- Nas razões do seu inconformismo, CAMARGO CORREA sustentou que, havendo pedido expresso para que as intimações sejam feitas em nome de um advogado e da sociedade a que pertence, a intimação efetuada em nome de apenas um, implica a nulidade do ato.
- Da alegada ausência de intimação dos advogados da parte Na petição de agravo em recurso especial, à fls.
- 439/440, CARMARGO CORREA requereu, expressamente, que as publicações e intimações fossem feitas exclusivamente no nome do advogado GUSTAVO GONÇALVES GOMES conjuntamente com SIQUEIRA CASTRO ADVOGADOS.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
9609
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno em agravo em recurso especial interposto por CAMARGO CORREA INFRA LTDA (CAMARGO CORREA) contra decisão do Ministro Presidente desta Corte que negou seguimento ao seu apelo nobre anteriormente manejado por não estar completa a cadeia de procurações e substabelecimentos, apesar de intimada a parte para sanar o defeito.
Nas razões do seu inconformismo, CAMARGO CORREA sustentou que, havendo pedido expresso para que as intimações sejam feitas em nome de um advogado e da sociedade a que pertence, a intimação efetuada em nome de apenas um, implica a nulidade do ato.
Foram apresentadas impugnação.
É o relatório.
Decido.
O inconformismo merece prosperar.
Da alegada ausência de intimação dos advogados da parte
Na petição de agravo em recurso especial, à fls. 439/440, CARMARGO CORREA requereu, expressamente, que as publicações e intimações fossem feitas exclusivamente no nome do advogado GUSTAVO GONÇALVES GOMES conjuntamente com SIQUEIRA CASTRO ADVOGADOS.
Entretanto, na intimação para saneamento de óbice, a publicação se deu em nome de GUSTAVO GONÇALVES GOMES e MAURO MEIRELLES DOS SANTOS.
A jurisprudência desta Corte Superior entende que fica configurada a nulidade da intimação quando existir prévio requerimento de publicação exclusiva para mais de um advogado habilitado nos autos, mas que, no entanto, não ocorra a publicação em nome da totalidade dos causídicos indicados, a teor do que disciplina o art. 272, § 5º, do NCPC/2015.
Ilustrativamente:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. PUBLICAÇÃO EXCLUSIVA. AUSÊNCIA. NULIDADE CONFIGURADA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que há prevalência da intimação pelo Portal Eletrônico no caso de duplicidade de intimações em diferentes datas, a fim de garantir a previsibilidade e segurança objetivas acerca de qual delas deva prevalecer, evitando-se confusão e incerteza na contagem dos prazos processuais peremptórios (EAREsp 1.663.952/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, DJe de 09/06/2021).
2. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido da invalidade da intimação a advogado diverso, quando há pedido expresso de intimação exclusiva de determinado patrono indicado. Nos termos do art. 272, § 5º, do CPC/2015: "constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu
[trecho intermediário suprimido]
5º, do CPC/2015. Precedentes.
7. Embargos de divergência no agravo em recurso especial acolhidos.
(EAREsp n. 1.306.464/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 25/11/2020, DJe de 9/3/2021.)
Assim, publicado o ato em nome de apenas um dos advogados indicados, deve ser declarado nulo.
Nessas condições, DOU PROVIMENTO ao agravo interno para anular a publicação de fl. 458 (e-STJ), determinar que seja refeita a autuação desse processo, incluindo o nome do advogado GUSTAVO GONÇALVES GOMES e da sociedade SIQUEIRA CASTRO ADVOGADOS, em nome de quem deve haver a republicação da certidão para saneamento de óbices, com devolução total do prazo correspondente.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DOS ADVOGADOS HABILITADOS E INDICADOS. OBRIGATORIEDADE. PUBLICAÇÃO COM APENAS UM NOME. NULIDADE CONFIGURADA. ART. 272, § 5º, DO CPC. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.